Código do Trabalho

Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro

O código do trabalho (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009. Aqui encontra a versão atualizada com todas as alterações após a publicação inicial.

Para consultar o histórico das alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009 de 14 de setembro (1), pela Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro (2), pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 de 8 de novembro (3), pela Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro (4), pela Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro (5), pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho (6), pela Declaração de Retificação n.º 38/2012 de 23 de julho (7), pela Lei n.º 47/2012 de 29 de agosto (8), pela Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro (9), pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto (10), pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 de 24 de outubro (11), pela Lei n.º 27/2104 de 8 de maio (9), pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 de outubro de 2013 (10), pela Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto (11), pela Lei n.º 28/2015 de 14 de abril (12), pela Lei n.º 8/2016 de 1 de abril (13), pela Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto (15), pela Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto (16), pela Declaração de Retificação n.o 28/2017 (17), pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março (18), pela Lei n.º 90/2019 de 4 de setembro (19), pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro (20), pela Lei n.º 18/2021 de 8 de abril (21), pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/A de 22 de julho (22), pela Lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro (23), aceda ao à versão consolidada no Diário de República.

(1) Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de março: Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

(2) Lei n.º 105/2009 de 14 de Setembro: Regulamenta e altera o Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

(3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 de 8 de novembro: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do trabalho: n.os 1 e, em consequência, 2 a 5 do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º, e artigos 205.º, 206.º, 208.º, 209.º, 392.º, 497.º, 501.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

(4) Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro: Procede à segunda alteração ao Código do trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável aos novos contratos de trabalho.

(5) Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro: Com esta nova lei, os contratos de trabalho a termo certo com término até ao próximo dia 30 de Junho de 2013, contanto com todas as renovações legais admissíveis, podem ainda ser renovados por mais duas vezes até um limite de 18 meses.

(6) Lei n.º 23/2012 de 25 junho: Procede à terceira alteração ao Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

(7) Declaração de Retificação n.º 38/2012 de 23 de julho: Retifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, «Procede à terceira alteração ao Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012

(8) Lei n.º 47/2012 de 29 de agosto: Procede à quarta alteração ao Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá -lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

(9) Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro: Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013

(10) Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto: Ajusta o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

(11) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 de 24 de outubro: Não declara a inconstitucionalidade de diversas normas e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias outras normas do Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

(9) Lei n.º 27/2104 de 8 de maio: Procede à sexta alteração ao Código do trabalho, altera os critérios de despedimento por inadaptação e por extinção de posto de trabalho

(10) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 de outubro de 2013: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 - Processo n.º 531/12

(11) Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto: Procede à sétima alteração ao Código do trabalho, alterando a regulamentação da contratação coletiva.

(12) Lei n.º 28/2015 de 14 de abril: Procede à oitava alteração ao Código do trabalho, consagrando a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho.

(13) Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro: Procede à nona alteração ao Código do trabalho, reforçando os direitos de maternidade e paternidade.

(14) Lei n.º 8/2016 de 1 de abril: Procede à décima alteração ao Código do trabalho, repondo feriados nacionais.

(15) Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto: Procede à décima primeira alteração ao Código do trabalho, combatendo as formas modernas de trabalho forçado.

(16) Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto: Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do trabalho, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do trabalho,  aprovado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, de 9 de novembro.

(17) Declaração de Retificação n.o 28/2017 de 2 de outubro: retificação do n.o 3 do artigo 563.o do Código do trabalho.

(18) Lei n.º 14/2018 de 19 de março: Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao Código do trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

(19) Lei n.º 90/2019 de 4 de setembro: Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

(20) Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro: Décima quinta alteração ao Código do trabalho.

(21) Lei n.º 18/2021 de 8 de abril: Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do trabalho

(22) Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/A de 22 de julho: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho

(23) Lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro: Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

 

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

    Artigo 1.º - Fontes específicas

    Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

    Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

    Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

    Artigo 6.º - Destacamento em território português

    Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado

    Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado

    Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial

    Artigo 10.º - Situações equiparadas

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I Contrato de trabalho

    Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho

    Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO I Capacidade

    Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade

SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

    Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião

    Artigo 15.º - Integridade física e moral

    Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada

    Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais

    Artigo 18.º - Dados biométricos

    Artigo 19.º - Testes e exames médicos

    Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância

    Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância

    Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação

SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

    Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação

    Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

    Artigo 25.º - Proibição de discriminação

    Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

    Artigo 27.º - Medida de acção positiva

    Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório

DIVISÃO II Proibição de assédio

    Artigo 29.º - Assédio

DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo

    Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

    Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho

    Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 33.º - Parentalidade

    Artigo 33.º-A - Referências

    Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social

    Artigo 35.º - Protecção na parentalidade

    Artigo 35.º-A - Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

    Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

    Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

    Artigo 37.º-A - Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

    Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez

    Artigo 39.º - Modalidades de licença parental

    Artigo 40.º - Licença parental inicial

    Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

    Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

    Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai

    Artigo 44.º - Licença por adopção

    Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adopção

    Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal

    Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

    Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

    Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

    Artigo 49.º - Falta para assistência a filho

    Artigo 50.º - Falta para assistência a neto

    Artigo 51.º - Licença parental complementar

    Artigo 52.º - Licença para assistência a filho

    Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

    Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

    Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

    Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

    Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

    Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

    Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

    Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

    Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional

    Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

    Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento

    Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores

    Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas

SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

    Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

    Artigo 67.º - Formação profissional de menor

    Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho

    Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional

    Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição

    Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor

    Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor

    Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor

    Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

    Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor

    Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno

    Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor

    Artigo 78.º - Descanso diário de menor

    Artigo 79.º - Descanso semanal de menor

    Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego

    Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

    Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor

    Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor

SUBSECÇÃO VI Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

    Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

    Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica

    Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica

    Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónicao

    Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

    Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante

    Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

    Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação

    Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante

    Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante

    Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

    Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos

    Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

Artigo 96.º-A - Legislação complementar

SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

    Artigo 97.º - Poder de direcção

    Artigo 98.º - Poder disciplinar

    Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa

    Artigo 100.º - Tipos de empresas

    Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores

SECÇÃO III Formação do contrato

SUBSECÇÃO I Negociação

    Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato

SUBSECÇÃO II Promessa de contrato de trabalho

    Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO III Contrato de adesão

    Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão

    Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais

SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

    Artigo 106.º - Dever de informação

    Artigo 107.º - Meios de informação

    Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

    Artigo 109.º - Actualização da informação

SUBSECÇÃO V Forma de contrato de trabalho

    Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Período experimental

    Artigo 111.º - Noção de período experimental

    Artigo 112.º - Duração do período experimental

    Artigo 113.º - Contagem do período experimental

    Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental

SECÇÃO V Actividade do trabalhador

    Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador

    Artigo 116.º - Autonomia técnica

    Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional

    Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador

    Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior

    Artigo 120.º - Mobilidade funcional

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

    Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho

    Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

    Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho

    Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

    Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

    Artigo 126.º - Deveres gerais das partes

    Artigo 127.º - Deveres do empregador

    Artigo 128.º - Deveres do trabalhador

    Artigo 129.º - Garantias do trabalhador

SUBSECÇÃO II Formação profissional

    Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional

    Artigo 131.º - Formação contínua

    Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua

    Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua

    Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias

SUBSECÇÃO I Condição e termo

    Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo

SUBSECÇÃO II Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

    Artigo 136.º - Pacto de não concorrência

    Artigo 137.º - Pacto de permanência

    Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

    Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo

    Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

    Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

    Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

    Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo

    Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

    Artigo 145.º - Preferência na admissão

    Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

    Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo

    Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo

    Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial

    Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial

    Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial

    Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial

    Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

    Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial

    Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial

    Artigo 156.º - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial

SUBSECÇÃO III Trabalho intermitente

    Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente

    Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

    Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho

    Artigo 160.º - Direitos do trabalhador

SUBSECÇÃO IV Comissão de serviço

    Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço

    Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço

    Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço

    Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço

SUBSECÇÃO V Teletrabalho

    Artigo 165.º - Noção de teletrabalho e âmbito do regime

    Artigo 166.º - Acordo para prestação de teletrabalho

    Artigo 166.º-A - Direito ao regime de teletrabalho

    Artigo 167.º - Duração e cessação do acordo de teletrabalho

    Artigo 168.º - Equipamentos e sistemas

    Artigo 169.º - Igualdade de direitos e deveres

    Artigo 169.º-A - Organização, direção e controlo do trabalho

    Artigo 169.º-B - Deveres especiais

    Artigo 170.º - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

    Artigo 170.º-A - Segurança e saúde no trabalho

    Artigo 171.º - Fiscalização

SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO I Disposições gerais relativas a trabalho temporário

    Artigo 172.º - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário

    Artigo 173.º - Cedência ilícita de trabalhador

    Artigo 174.º - Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

DIVISÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário

    Artigo 175.º - Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

    Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

    Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

    Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

    Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos

DIVISÃO III Contrato de trabalho temporário

    Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário

    Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

    Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário

DIVISÃO IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

    Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

    Artigo 184.º - Período sem cedência temporária

DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

    Artigo 185.º - Condições de trabalho de trabalhador temporário

    Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário

    Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário

    Artigo 188.º - Substituição de trabalhador temporário

    Artigo 189.º - Enquadramento de trabalhador temporário

    Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

    Artigo 191.º - Execução da caução

    Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO I Local de trabalho

    Artigo 193.º - Noção de local de trabalho

    Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho

    Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador

    Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

    Artigo 197.º - Tempo de trabalho

    Artigo 198.º - Período normal de trabalho

    Artigo 199.º - Período de descanso

    Artigo 199.º-A - Dever de abstenção de contacto

    Artigo 200.º - Horário de trabalho

    Artigo 201.º - Período de funcionamento

    Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho

SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

    Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho

    Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva

    Artigo 205.º - Adaptabilidade individual

    Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal

    Artigo 207.º - Período de referência

    Artigo 208.º - Banco de horas por regulamentação coletiva

    Artigo 208.º-A - Banco de horas individual

    Artigo 208.º-B - Banco de horas grupal

    Artigo 209.º - Horário concentrado

    Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

    Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal

SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

    Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho

    Artigo 213.º - Intervalo de descanso

    Artigo 214.º - Descanso diário

    Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho

    Artigo 216.º - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

    Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho

SUBSECÇÃO IV Isenção de horário de trabalho

    Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho

    Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos

    Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos

    Artigo 221.º - Organização de turnos

    Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno

    Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno

    Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno

    Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno

SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar

    Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar

    Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar

    Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar

    Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar

    Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar

    Artigo 231.º - Registo de trabalho suplementar

SUBSECÇÃO VIII Descanso semanal

    Artigo 232.º - Descanso semanal

    Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

SUBSECÇÃO IX Feriados

    Artigo 234.º - Feriados obrigatórios

    Artigo 235.º - Feriados facultativos

    Artigo 236.º - Regime dos feriados

SUBSECÇÃO X Férias

    Artigo 237.º - Direito a férias

    Artigo 238.º - Duração do período de férias

    Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

    Artigo 240.º - Ano do gozo das férias

    Artigo 241.º - Marcação do período de férias

    Artigo 242.º - Encerramento para férias

    Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

    Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

    Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

    Artigo 246.º - Violação do direito a férias

    Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias

SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 248.º - Noção de falta

    Artigo 249.º - Tipos de falta

    Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas

    Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

    Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar

    Artigo 252.º-A - Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

    Artigo 253.º - Comunicação de ausência

    Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta

    Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada

    Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada

    Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

    Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição

    Artigo 259.º - Retribuição em espécie

    Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

    Artigo 261.º - Modalidades de retribuição

    Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória

    Artigo 263.º - Subsídio de Natal

    Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio

    Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho

    Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno

    Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

    Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar

    Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado

    Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

    Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária

    Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

    Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

    Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

    Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

    Artigo 276.º - Forma de cumprimento

    Artigo 277.º - Lugar do cumprimento

    Artigo 278.º - Tempo do cumprimento

    Artigo 279.º - Compensações e descontos

    Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo

CAPÍTULO IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

    Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

    Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores

    Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

    Artigo 284.º - Regulamentação da prevenção e reparação

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I Transmissão de empresa ou estabelecimento

    Artigo 285.º - Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

    Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

    Artigo 286.º-A - Direito de oposição do trabalhador

    Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão

SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador

    Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador

    Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional

    Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador

    Artigo 291.º - Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido

    Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência

    Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a redução e suspensão

    Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão

    Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão

SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

    Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

    Artigo 297.º - Regresso do trabalhador

SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

    Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

    Artigo 298.º-A - Impedimento de redução ou suspensão

    Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão

    Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão

    Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão

    Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão

    Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão

    Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão

    Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

    Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

    Artigo 307.º - Acompanhamento da medida

    Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

    Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição

    Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade

    Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

    Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

    Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

    Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição

    Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

    Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

SUBSECÇÃO IV Licença sem retribuição

    Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

SUBSECÇÃO V Pré-reforma

    Artigo 318.º - Noção de pré-reforma

    Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma

    Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma

    Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

    Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO I Disposições gerais

    Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

    Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

    Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

    Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão

    Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

SECÇÃO III Poder disciplinar

    Artigo 328.º - Sanções disciplinares

    Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição

    Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

    Artigo 331.º - Sanções abusivas

    Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

    Artigo 333.º - Privilégios creditórios

    Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

    Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

    Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial

SECÇÃO V Prescrição e prova

    Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

    Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa

    Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

    Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

    Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador

    Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

    Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho

    Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

    Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

    Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

    Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa

    Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

SECÇÃO III Revogação de contrato de trabalho

    Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo

    Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador

SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

    Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento

    Artigo 352.º - Inquérito prévio

    Artigo 353.º - Nota de culpa

    Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador

    Artigo 355.º - Resposta à nota de culpa

    Artigo 356.º - Instrução

    Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

    Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa

DIVISÃO II Despedimento colectivo

    Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo

    Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo

    Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

    Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral

    Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo

    Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

    Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

    Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

    Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

    Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação

    Artigo 374.º - Situações de inadaptação

    Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação

    Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação

    Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação

    Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação

    Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

    Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego

SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

    Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

    Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo

    Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação

    Artigo 386.º - Suspensão de despedimento

    Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento

    Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo

    Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento

    Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito

    Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

    Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

SUBSECÇÃO III Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo

    Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato a termo

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 394.º - Justa causa de resolução

    Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

    Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador

    Artigo 397.º - Revogação da resolução

    Artigo 398.º - Impugnação da resolução

    Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita

SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio

    Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio

    Artigo 402.º - Revogação da denúncia

    Artigo 403.º - Abandono do trabalho

TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos

CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

    Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

    Artigo 405.º - Autonomia e independência

    Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios

    Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independênciasindical, ou por acto discriminatório

    Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores

    Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores

    Artigo 410.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar

    Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência

    Artigo 412.º - Informações confidenciais

    Artigo 413.º - Justificação e controlo judicial em matéria

    Artigo 414.º - Exercício de direitos

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

    Artigo 415.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões

    Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão

    Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

    Artigo 418.º - Duração do mandato

    Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

    Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

    Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

    Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões

SUBSECÇÃO II Informação e consulta

    Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

    Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação

    Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

    Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

    Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta

    Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

SUBSECÇÃO IV Participação em processo de reestruturação da empresa

    Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

    Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

    Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

    Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado

    Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores

    Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

    Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora

    Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

    Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora

    Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões

    Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores

SUBSECÇÃO I Disposições preliminares

    Artigo 440.º - Direito de associação

    Artigo 441.º - Regime subsidiário

    Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação

    Artigo 443.º - Direitos das associações

    Artigo 444.º - Liberdade de inscrição

SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

    Artigo 445.º - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas

    Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações

    Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade

    Artigo 448.º - Aquisição e perda da qualidade de associação

    Artigo 449.º - Alteração de estatutos

    Artigo 450.º - Conteúdo dos estatutos

    Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas

    Artigo 452.º - Regime disciplinar

    Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens

    Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção

    Artigo 455.º - Averbamento ao registo

    Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo

    Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores

    Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais

    Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical

SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

    Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa

    Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho

    Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

    Artigo 463.º - Número de delegados sindicais

    Artigo 464.º - Direito a instalações

    Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical

    Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical

    Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical

SUBSECÇÃO V Membro de direcção de associação sindical

    Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção

CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

    Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho

    Artigo 470.º - Precedência de discussão

    Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente

    Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas

    Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública

    Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas

    Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável

    Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

    Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

    Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

    Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

    Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva

    Artigo 486.º - Proposta negocial

    Artigo 487.º - Resposta à proposta

    Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial

    Artigo 489.º - Boa fé na negociação

    Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração

SECÇÃO II Celebração e conteúdo

    Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes

    Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva

    Artigo 493.º - Comissão paritária

SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva

    Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva

    Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

    Artigo 496.º - Princípio da filiação

    Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável

    Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

    Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva

    Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva

    Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

    Artigo 501.º-A - Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação

    Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva

    Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas

CAPÍTULO III - Acordo de adesão

    Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem

    Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

    Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária

    Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária

SECÇÃO III Arbitragem obrigatória

    Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

    Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória

SECÇÃO IV Arbitragem necessária

    Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária

    Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária

SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária

    Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social

    Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária

CAPÍTULO V - Portaria de extensão

    Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

    Artigo 515.º - Subsidiariedade

    Artigo 515.º-A - Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão

    Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

CAPÍTULO VI - Portaria de condições de trabalho

    Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

    Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho

CAPÍTULO VII - Publicação, entrada em vigor e aplicação

    Artigo 519.º - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 520.º - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 521.º - Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho

CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO I Princípio de boa fé

    Artigo 522.º - Boa fé

SECÇÃO II Conciliação

    Artigo 523.º - Admissibilidade e regime da conciliação

    Artigo 524.º - Procedimento de conciliação

    Artigo 525.º - Transformação da conciliação em mediação

SECÇÃO III Mediação

    Artigo 526.º - Admissibilidade e regime da mediação

    Artigo 527.º - Procedimento de mediação

    Artigo 528.º - Mediação por outra entidade

SECÇÃO IV Arbitragem

    Artigo 529.º - Arbitragem

CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

    Artigo 530.º - Direito à greve

    Artigo 531.º - Competência para declarar a greve

    Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve

    Artigo 533.º - Piquete de greve

    Artigo 534.º - Aviso prévio de greve

    Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas

    Artigo 536.º - Efeitos da greve

    Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve

    Artigo 538.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve

    Artigo 539.º - Termo da greve

    Artigo 540.º - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador

    Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

    Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva

    Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve

SECÇÃO II Lock-out

    Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out

    Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I - Responsabilidade penal

    Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

    Artigo 547.º - Desobediência qualificada

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 548.º - Noção de contra-ordenação laboral

    Artigo 549.º - Regime das contra-ordenações laborais

    Artigo 550.º - Punibilidade da negligência

    Artigo 551.º - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

    Artigo 552.º - Apresentação de documentos

    Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

    Artigo 554.º - Valores das coimas

    Artigo 555.º - Outros valores de coimas

    Artigo 556.º - Critérios especiais de medida da coima

    Artigo 557.º - Dolo

    Artigo 558.º - Pluralidade de contra-ordenações

    Artigo 559.º - Determinação da medida da coima

    Artigo 560.º - Dispensa de coima

    Artigo 561.º - Reincidência

    Artigo 562.º - Sanções acessórias

    Artigo 563.º - Dispensa e eliminação da publicidade

    Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido

    Artigo 565.º - Registo individual

    Artigo 566.º - Destino das coimas

Paulo
duvidas sobre contratção
comecei a trabalhar há 16 dias num restaurante e até à data não assinei nehum contrato, nem me foi informado qualquer horario de trabalho ou dia de descanso. fico a saber o horario de trabalho de um dia para o outro. Tenho trabalhado entre 12 e 14 horas por dia e no espaço de 2 semanas apenas tive um dia de folga sem saber quando folgo de novo. Por este motivo vejo me obrigado a desistir. Ao apresentar a minha saida foi me informado que o contrato encontra-se na segurança social. O que eu pergunto é o seguinte: É possivel um contrato dar entrada na Segurança Social sem conhecimento ou assinatura do empregado? O contrato é valido sem assinatura do empregado? e caso sim, o mesmo pode ser cancelado na seguranca social?
Agradeço antecipadamente

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Carlos
Provas para treino
Boa tarde. Alguém me poderá facultar exemplos de provas de conhecimento para concurso de assistente técnico para um hospital público?

1
Miguel
Empregada Domestica - Cessação de contrato sem justa causa
Boa tarde,
A minha empregada domestica comunicou-me que pretende deixar de trabalhar em minha casa.

Tenho que lhe pagar alguma coisa? O quê?

Obrigado

Miguel

1
Beatriz Madeira
Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber:
- Dias de férias não gozados no ano em que cessa o contrato e respetivo subsídio (1,8 dias por mês completo e proporcional em caso de mês incompleto)
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)

O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.

A cessação dos contratos obedece à regulamentação do código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) e os valores em dívida à data de cessação, remuneração mensal e proporcionais relativos a férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, devem ser pagos até ao final de vigência do contrato.

Alguma informação adicional que possa ser útil:
1) https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2483-rescisao-por-iniciativa-do-trabalhador.html
2) https://sabiasque.pt/familia/noticias/1055-contratar-uma-empregada-domestica.html
3) https://sabiasque.pt/familia/noticias/1864-contrato-de-trabalho-a-termo-certo-para-servico-domestico.html

1
Maria Passos
Formação
Boa tarde
Sabem-me dizer se as horas da formação que a empresa me tem de pagar por não realizar formação estão sujeitas aos descontos legais (TSU, IRS).
Aguardo resposta
Maria

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Maria Santos
descontos segurança social
Boa noite,

Estou efetiva na minha empresa, vou despedir-me, para não parar os descontos na Segurança Social pois este novo trabalho vai ser de 6 messes a termo renovavel, devo assinar o contrato com a nova empresa quando?antes 1 dia do despedimento, no mesmo dia ou no dia seguinte.
Ambos são full time.

1
Beatriz Madeira
Basta que seja no dia seguinte ao término do contrato anterior, desde que a nova empresa faça o seu registo na Seg. Social a partir do dia da data do novo contrato. Assim não há "quebras".
1
Albertina Fonseca
licença sem vencimento
trabalho numa empresa há 30 anos e preciso de me ausentar por um perido longo para cuidar de familiar doente. Minha intenção será pedir férias (referentes a 2017) de seguida uma licença sem vencimento de 90 dias e no inicio de 2019 pedir novamente as férias (referentes ao ano de 2018 ) . Sei que a licença sem vencimento a entidade patronal não é obrigada a aceitar tendo em conta os motivos que alego mas , caso aceite , é legal tirar férias seguida de licença e logo de seguida ferias novamente?
Obrigada

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Cristiana Canudo
trabalho
ola bom dia eu começei a trabalhar no dia 1 de Maio e tou a terminar o periodo experimental de um mês mas ainda nao assinei contracto quanto tempo é que tenho por lei para ficar afectiva se nao assianr contracto??
falaram me de 15 dias a 30 dias é verdade?

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Beatriz Madeira
Os 15 dias são aplicáveis no caso de haver um contrato a termo certo que termina e cujo trabalhador permanece em funções nos 15 dias subsequentes ao término desse contrato.

O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

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laila idamr
junta medica conatcto
Boa tarde,

Eu estou de baixa desde maio 2017 e até agora não foi chamada para a junta, os medicos vão me prolongar a baixa psicológica. a minha questão é como estamos contactados ou seja nunca recebi carta nesta morada, nem telefonema nem email. Já começo a me preocupar um pouco .

podem responder pf?

cumprimentos,

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Irina
Férias
Boa tarde, gostaria de saber se tem direito a férias após a licença de maternidade, o meu bebê nasceu em 23 novembro 2016 e teve direito a licença de maternidade de 150 dias , dia 21 abril tinha que iniciar o trabalho sou que eu pedi as minhas férias . . A resposta que. Que minha empresa deu foi que tem direito sou as férias do ano passado que deste ano não tem direito a férias . Gostaria que esclarecer esta dúvida tem ou não direito a férias este ano . .
1
Jota José
licença sem vencimento
Boa tarde
Durante o período de licença sem vencimento posso trabalhar numa outra entidade por contrato (sendo ou não do mesmo ramo de actividade?
Obrigado.

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Beatriz Madeira
Respondido em http://sabiasque.pt/forum/27-formulario/16975-licenca-sem-vencimento.html
1
Hugo Profirio
contrato de trabalho
bom dia,

trabalho numa IPSS
No dia 01-09-2002 assinei um contracto de trabalho com a minha entidade de trabalho.
Em 2009 assinei uma adenda ao contrato uma vez que mudamos de tabela salarial, passamos a utilizar a tabela do ensino particular cooperativo.
Em 2012 informaram , por boca, os colaboradores que a partir daquela passaríamos a receber pela tabela da cnis.
Não houve nenhuma alteração ao contrato.
O que pretendia saber é se isto é possível, porque sendo possível o meu contrato de trabalho deixa de ter sentido, fica sem valor nenhum?

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Idalina Godinho
Pedido de informação
Boa tarde
Pode uma entidade trocar o nosso posto de trabalho contra nossa vontade????
Passar de responsável de Recursos Humanos para empregada geral???
Agradecia uma resposta

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Hudmike Costa
PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Eu, José.

Boa noite, eu estou a ser despedido, assinei um contrato no dia 04 de 08 de 2016, e vim a saber pela minha supervisora, verbalmente no dia 27 de 09 de 2016, acompanhada de uma carta de rescisão do contrato, a pedir para eu assinar, e ficaria já em casa desde o dia 27 de 09 de 2016, alegando que iria receber a mesma até ao dia 30 de 09 de 2016, porque tenho 4 dias de ferias para gozar, acrescentou que eu, já deveria ter ficado em casa desde o dia 26, devido os quatro dias de ferias não gozados, eu, recusei assinar e respondi-lhe que não me estão a avisaram-me com antecedência porquê sobre esse facto e qual é o motivo, bem não tive respostas certas, limitou a responder que só veio ao meu encontro no meu local de trabalho, porque recebeu ordem da empresa para fazer, eu lhe voltei a dizer que não assino, anão ser que façam as minhas contas como deve ser e todos os direitos que tenho a receber e que seja escrito por tudo que tenho por direito eu recebo e assino no momento.


Mas na verdade preciso da vossa ajuda para saber o que tenho por direito?

Assim diz a cláusula quinta;
2. O presente contrato é termo incerto por desconhecer em que data vai se realizar o último serviço de merchandising.

Assim diz a cláusula sexta;
1. O contrato de trabalho que agora se celebra terá inicio a 04 de 08 de 2016, não podendo exceder seis anos.

2. Prevendo-se a ocorrência do termo, a empregadora comunicará, com o aviso prévio legalmente previsto, a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do Art. 345º do Código do trabalho.

Espero pela vossa ajuda!

Obrigado.

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Valdemar Santos
contrato
Boa noite, trabalho para uma empresa desde 1998, mas em 2007 foi anunciado que todos os funcionários teriam que assinar um contrato, o que assim foi feito. Agora nos últimos 4 anos, tentaram mudar o contracto.
Fazem um novo contracto e pedem para as pessoas assinarem com obviamente partes que prejudicam os trabalhadores. A minha pergunta é a seguinte . Pode o empregador mudar os contractos sem o consentimento do trabalhador? somos obrigados a assinar? ou tem de haver um entendimento ou um consentimento do trabalhador! Se for o caso de assinar o novo contracto, perde-se as regalias ganhas desse mesmo contracto porque se começa com um novo!

Muito obrigado
Cumprimentos

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Antonio Reis
pedido de esclerecimento
Boa noite, eu tenho um contrato de trabalho com uma empresa a 2 anos e 6 meses a termo incerto , mas no contrato esta mencionado de que se tiver 6 meses ou mais tenho que dar trinta dias (30 dias ) a empresa, ora sendo um contrato assinado pelas duas partes e a lei do trabalho dis que tenho que dar 2 meses , desta duas vertentes qual tenho que seguir ?
Agradeço a Atenção. Antonio Reis

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Beatriz Madeira
A do contrato de trabalho.
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Silvia
Aviso prévio
Bom dia,

Tenho um contrato a termo certo (6 meses) que foi renovado pela mesma duração duas vezes. No caso de denúncia do contrato tenho que dar pré aviso de 30 dias ou quinze?, pois ainda que trabalhei por mais de 6 meses para a empresa (15 messes no total) minhas renovações sempre foram por 6 meses e o contrato incial a termo e suas renovações sempre foram por este período

Obrigada

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Beatriz Madeira
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html

Estes prazos de aviso prévio são aplicáveis quando o contrato individual de trabalho não define um prazo de pré-aviso diferente do legal.

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Elena
Pago de feriados, Trabalho call center para Sites Estrangeiros
Boa tarde, eu sou estrangeira, e trabalho num call center em Portugal para uma campanha española, tenho folgas os dias feriados espanholes, mais, minha pregunta é, o que se passa com os feriados nacionais de Portugal?, devem ser pagos como? ou se compensan com um dia de folga? por que eu trabalho nessos dias!!, Preciso de ajuda, muito obrigada!!!
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Beatriz Madeira
Se o seu contrato de trabalho refere que apenas goza os feriados espanhóis, então a remuneração dos feriados portugueses não se aplica.
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Paulo jorge Andre
Subsidio de turno
Agradecia uma informaçao,trabalho por turnos em sistema rotativo com as respetivas folgas,mas trabalho os tres turnos incluindo sabados domingos e feriados,qual a percentagem de subsidio de turno a que tenho direito ?
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