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Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro

O código do trabalho (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009. Aqui encontra a versão atualizada com todas as alterações após a publicação inicial.

. Consulte AQUI as alterações ao Código do Trabalho desde 2009

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

    Artigo 1.º - Fontes específicas

    Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

    Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

    Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

    Artigo 6.º - Destacamento em território português

    Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado

    Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado

    Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial

    Artigo 10.º - Situações equiparadas

    Artigo 10.º-A - Representação e negociação coletiva

    Artigo 10.º-B - Aplicação do regime de trabalhador independente

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I Contrato de trabalho

    Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho

    Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho

    Artigo 12.º-A - Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO I Capacidade

    Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade

SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

    Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião

    Artigo 15.º - Integridade física e moral

    Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada

    Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais

    Artigo 18.º - Dados biométricos

    Artigo 19.º - Testes e exames médicos

    Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância

    Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância

    Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação

SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

    Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação

    Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

    Artigo 25.º - Proibição de discriminação

    Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

    Artigo 27.º - Medida de acção positiva

    Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório

DIVISÃO II Proibição de assédio

    Artigo 29.º - Assédio

DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo

    Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

    Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho

    Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 33.º - Parentalidade

    Artigo 33.º-A - Referências

    Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social

    Artigo 35.º - Protecção na parentalidade

    Artigo 35.º-A - Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

    Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

    Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

    Artigo 37.º-A - Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

    Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez

    Artigo 38.º-A - Falta por luto gestacional

    Artigo 39.º - Modalidades de licença parental

    Artigo 40.º - Licença parental inicial

    Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

    Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

    Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai

    Artigo 44.º - Licença por adopção

    Artigo 45.º - Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

    Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal

    Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

    Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

    Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

    Artigo 49.º - Falta para assistência a filho

    Artigo 50.º - Falta para assistência a neto

    Artigo 51.º - Licença parental complementar

    Artigo 52.º - Licença para assistência a filho

    Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

    Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

    Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

    Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

    Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

    Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

    Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

    Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

    Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional

    Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

    Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento

    Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores

    Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas

SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

    Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

    Artigo 67.º - Formação profissional de menor

    Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho

    Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional

    Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição

    Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor

    Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor

    Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor

    Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

    Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor

    Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno

    Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor

    Artigo 78.º - Descanso diário de menor

    Artigo 79.º - Descanso semanal de menor

    Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego

    Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

    Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor

    Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor

SUBSECÇÃO VI Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

    Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

    Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica

    Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica

    Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónicao

    Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

    Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante

    Artigo 89.º-A - Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva

    Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

    Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação

    Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante

    Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante

    Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

    Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos

    Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

    Artigo 96.º-A - Legislação complementar

SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

    Artigo 97.º - Poder de direcção

    Artigo 98.º - Poder disciplinar

    Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa

    Artigo 100.º - Tipos de empresas

    Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores

SUBSECÇÃO IX Trabalhador cuidador

    Artigo 101.º-A - Trabalhador cuidador

    Artigo 101.º-B - Licença do cuidador

    Artigo 101.º-C - Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador

    Artigo 101.º-D - Horário flexível de trabalhador cuidador

    Artigo 101.º-E - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador

    Artigo 101.º-F - Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador

    Artigo 101.º-G - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

    Artigo 101.º-H - Acumulação de regimes

SECÇÃO III Formação do contrato

SUBSECÇÃO I Negociação

    Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato

SUBSECÇÃO II Promessa de contrato de trabalho

    Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO III Contrato de adesão

    Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão

    Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais

SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

    Artigo 106.º - Dever de informação

    Artigo 107.º - Meios de informação

    Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

    Artigo 109.º - Actualização da informação

SUBSECÇÃO V Forma de contrato de trabalho

    Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Período experimental

    Artigo 111.º - Noção de período experimental

    Artigo 112.º - Duração do período experimental

    Artigo 113.º - Contagem do período experimental

    Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental

SECÇÃO V Actividade do trabalhador

    Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador

    Artigo 116.º - Autonomia técnica

    Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional

    Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador

    Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior

    Artigo 120.º - Mobilidade funcional

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

    Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho

    Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

    Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho

    Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

    Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

    Artigo 126.º - Deveres gerais das partes

    Artigo 127.º - Deveres do empregador

    Artigo 128.º - Deveres do trabalhador

    Artigo 129.º - Garantias do trabalhador

SUBSECÇÃO II Formação profissional

    Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional

    Artigo 131.º - Formação contínua

    Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua

    Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua

    Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias

SUBSECÇÃO I Condição e termo

    Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo

SUBSECÇÃO II Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

    Artigo 136.º - Pacto de não concorrência

    Artigo 137.º - Pacto de permanência

    Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

    Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo

    Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

    Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

    Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

    Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo

    Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

    Artigo 145.º - Preferência na admissão

    Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

    Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo

    Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo

    Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial

    Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial

    Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial

    Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial

    Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

    Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial

    Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial

    Artigo 156.º - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial

SUBSECÇÃO III Trabalho intermitente

    Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente

    Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

    Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho

    Artigo 160.º - Direitos do trabalhador

SUBSECÇÃO IV Comissão de serviço

    Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço

    Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço

    Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço

    Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço

SUBSECÇÃO V Teletrabalho

    Artigo 165.º - Noção de teletrabalho e âmbito do regime

    Artigo 166.º - Acordo para prestação de teletrabalho

    Artigo 166.º-A - Direito ao regime de teletrabalho

    Artigo 167.º - Duração e cessação do acordo de teletrabalho

    Artigo 168.º - Equipamentos e sistemas

    Artigo 169.º - Igualdade de direitos e deveres

    Artigo 169.º-A - Organização, direção e controlo do trabalho

    Artigo 169.º-B - Deveres especiais

    Artigo 170.º - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

    Artigo 170.º-A - Segurança e saúde no trabalho

    Artigo 171.º - Fiscalização

SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO I Disposições gerais relativas a trabalho temporário

    Artigo 172.º - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário

    Artigo 173.º - Cedência ilícita de trabalhador

    Artigo 174.º - Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

DIVISÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário

    Artigo 175.º - Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

    Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

    Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

    Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

    Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos

DIVISÃO III Contrato de trabalho temporário

    Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário

    Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

    Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário

DIVISÃO IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

    Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

    Artigo 184.º - Período sem cedência temporária

DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

    Artigo 185.º - Condições de trabalho de trabalhador temporário

    Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário

    Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário

    Artigo 188.º - Substituição de trabalhador temporário

    Artigo 189.º - Enquadramento de trabalhador temporário

    Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

    Artigo 191.º - Execução da caução

    Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO I Local de trabalho

    Artigo 193.º - Noção de local de trabalho

    Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho

    Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador

    Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

    Artigo 197.º - Tempo de trabalho

    Artigo 198.º - Período normal de trabalho

    Artigo 199.º - Período de descanso

    Artigo 199.º-A - Dever de abstenção de contacto

    Artigo 200.º - Horário de trabalho

    Artigo 201.º - Período de funcionamento

    Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho

SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

    Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho

    Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva

    Artigo 205.º - Adaptabilidade individual

    Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal

    Artigo 207.º - Período de referência

    Artigo 208.º - Banco de horas por regulamentação coletiva

    Artigo 208.º-A - Banco de horas individual

    Artigo 208.º-B - Banco de horas grupal

    Artigo 209.º - Horário concentrado

    Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

    Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal

SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

    Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho

    Artigo 213.º - Intervalo de descanso

    Artigo 214.º - Descanso diário

    Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho

    Artigo 216.º - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

    Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho

SUBSECÇÃO IV Isenção de horário de trabalho

    Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho

    Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos

    Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos

    Artigo 221.º - Organização de turnos

    Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno

    Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno

    Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno

    Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno

SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar

    Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar

    Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar

    Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar

    Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar

    Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar

    Artigo 231.º - Registo de trabalho suplementar

SUBSECÇÃO VIII Descanso semanal

    Artigo 232.º - Descanso semanal

    Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

SUBSECÇÃO IX Feriados

    Artigo 234.º - Feriados obrigatórios

    Artigo 235.º - Feriados facultativos

    Artigo 236.º - Regime dos feriados

SUBSECÇÃO X Férias

    Artigo 237.º - Direito a férias

    Artigo 238.º - Duração do período de férias

    Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

    Artigo 240.º - Ano do gozo das férias

    Artigo 241.º - Marcação do período de férias

    Artigo 242.º - Encerramento para férias

    Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

    Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

    Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

    Artigo 246.º - Violação do direito a férias

    Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias

SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 248.º - Noção de falta

    Artigo 249.º - Tipos de falta

    Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas

    Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

    Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar

    Artigo 252.º-A - Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

    Artigo 253.º - Comunicação de ausência

    Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta

    Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada

    Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada

    Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

    Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição

    Artigo 259.º - Retribuição em espécie

    Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

    Artigo 261.º - Modalidades de retribuição

    Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória

    Artigo 263.º - Subsídio de Natal

    Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio

    Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho

    Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno

    Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

    Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar

    Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado

    Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

    Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária

    Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

    Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

    Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

    Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

    Artigo 276.º - Forma de cumprimento

    Artigo 277.º - Lugar do cumprimento

    Artigo 278.º - Tempo do cumprimento

    Artigo 279.º - Compensações e descontos

    Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo

CAPÍTULO IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

    Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

    Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores

    Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

    Artigo 284.º - Regulamentação da prevenção e reparação

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I Transmissão de empresa ou estabelecimento

    Artigo 285.º - Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

    Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

    Artigo 286.º-A - Direito de oposição do trabalhador

    Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão

SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador

    Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador

    Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional

    Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador

    Artigo 291.º - Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido

    Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência

    Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a redução e suspensão

    Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão

    Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão

SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

    Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

    Artigo 297.º - Regresso do trabalhador

SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

    Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

    Artigo 298.º-A - Impedimento de redução ou suspensão

    Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão

    Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão

    Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão

    Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão

    Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão

    Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão

    Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

    Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

    Artigo 307.º - Acompanhamento da medida

    Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

    Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição

    Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade

    Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

    Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

    Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

    Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição

    Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

    Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

SUBSECÇÃO IV Licença sem retribuição

    Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

SUBSECÇÃO V Pré-reforma

    Artigo 318.º - Noção de pré-reforma

    Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma

    Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma

    Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

    Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO I Disposições gerais

    Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

    Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

    Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

    Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão

    Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

SECÇÃO III Poder disciplinar

    Artigo 328.º - Sanções disciplinares

    Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição

    Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

    Artigo 331.º - Sanções abusivas

    Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

    Artigo 333.º - Privilégios creditórios

    Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

    Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

    Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial

SECÇÃO V Prescrição e prova

    Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

    Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa

    Artigo 338.º-A - Proibição do recurso à terceirização de serviços

    Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

    Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

    Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador

    Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

    Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho

    Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

    Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

    Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

    Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa

    Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

SECÇÃO III Revogação de contrato de trabalho

    Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo

    Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador

SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

    Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento

    Artigo 352.º - Inquérito prévio

    Artigo 353.º - Nota de culpa

    Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador

    Artigo 355.º - Resposta à nota de culpa

    Artigo 356.º - Instrução

    Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

    Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa

DIVISÃO II Despedimento colectivo

    Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo

    Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo

    Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

    Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral

    Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo

    Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

    Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

    Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

    Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

    Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação

    Artigo 374.º - Situações de inadaptação

    Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação

    Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação

    Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação

    Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação

    Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

    Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego

SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

    Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

    Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo

    Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação

    Artigo 386.º - Suspensão de despedimento

    Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento

    Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo

    Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento

    Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito

    Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

    Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

SUBSECÇÃO III Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo

    Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato a termo

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 394.º - Justa causa de resolução

    Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

    Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador

    Artigo 397.º - Revogação da resolução

    Artigo 398.º - Impugnação da resolução

    Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita

SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio

    Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio

    Artigo 402.º - Revogação da denúncia

    Artigo 403.º - Abandono do trabalho

TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos

CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

    Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

    Artigo 405.º - Autonomia e independência

    Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios

    Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independênciasindical, ou por acto discriminatório

    Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores

    Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores

    Artigo 410.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar

    Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência

    Artigo 412.º - Informações confidenciais

    Artigo 413.º - Justificação e controlo judicial em matéria

    Artigo 414.º - Exercício de direitos

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

    Artigo 415.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões

    Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão

    Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

    Artigo 418.º - Duração do mandato

    Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

    Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

    Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

    Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões

SUBSECÇÃO II Informação e consulta

    Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

    Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação

    Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

    Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

    Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta

    Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

SUBSECÇÃO IV Participação em processo de reestruturação da empresa

    Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

    Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

    Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

    Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado

    Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores

    Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

    Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora

    Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

    Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora

    Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões

    Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores

SUBSECÇÃO I Disposições preliminares

    Artigo 440.º - Direito de associação

    Artigo 441.º - Regime subsidiário

    Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação

    Artigo 443.º - Direitos das associações

    Artigo 444.º - Liberdade de inscrição

SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

    Artigo 445.º - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas

    Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações

    Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade

    Artigo 448.º - Aquisição e perda da qualidade de associação

    Artigo 449.º - Alteração de estatutos

    Artigo 450.º - Conteúdo dos estatutos

    Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas

    Artigo 452.º - Regime disciplinar

    Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens

    Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção

    Artigo 455.º - Averbamento ao registo

    Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo

    Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores

    Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais

    Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical

SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

    Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa

    Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho

    Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

    Artigo 463.º - Número de delegados sindicais

    Artigo 464.º - Direito a instalações

    Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical

    Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical

    Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical

SUBSECÇÃO V Membro de direcção de associação sindical

    Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção

CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

    Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho

    Artigo 470.º - Precedência de discussão

    Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente

    Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas

    Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública

    Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas

    Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável

    Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

    Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

    Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

    Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

    Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva

    Artigo 486.º - Proposta negocial

    Artigo 487.º - Resposta à proposta

    Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial

    Artigo 489.º - Boa fé na negociação

    Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração

SECÇÃO II Celebração e conteúdo

    Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes

    Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva

    Artigo 493.º - Comissão paritária

SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva

    Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva

    Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

    Artigo 496.º - Princípio da filiação

    Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável

    Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

    Artigo 498.º-A - Terceirização de serviços

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

    Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva

    Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva

    Artigo 500.º-A - Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva

    Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

    Artigo 501.º-A - Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação

    Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva

    Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas

CAPÍTULO III - Acordo de adesão

    Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem

    Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

    Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária

    Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária

SECÇÃO III Arbitragem obrigatória

    Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

    Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória

SECÇÃO IV Arbitragem necessária

    Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária

    Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária

SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária

    Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social

    Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária

CAPÍTULO V - Portaria de extensão

    Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

    Artigo 515.º - Subsidiariedade

    Artigo 515.º-A - Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão

    Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

CAPÍTULO VI - Portaria de condições de trabalho

    Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

    Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho

CAPÍTULO VII - Publicação, entrada em vigor e aplicação

    Artigo 519.º - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 520.º - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 521.º - Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho

CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO I Princípio de boa fé

    Artigo 522.º - Boa fé

SECÇÃO II Conciliação

    Artigo 523.º - Admissibilidade e regime da conciliação

    Artigo 524.º - Procedimento de conciliação

    Artigo 525.º - Transformação da conciliação em mediação

SECÇÃO III Mediação

    Artigo 526.º - Admissibilidade e regime da mediação

    Artigo 527.º - Procedimento de mediação

    Artigo 528.º - Mediação por outra entidade

SECÇÃO IV Arbitragem

    Artigo 529.º - Arbitragem

CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

    Artigo 530.º - Direito à greve

    Artigo 531.º - Competência para declarar a greve

    Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve

    Artigo 533.º - Piquete de greve

    Artigo 534.º - Aviso prévio de greve

    Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas

    Artigo 536.º - Efeitos da greve

    Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve

    Artigo 538.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve

    Artigo 539.º - Termo da greve

    Artigo 540.º - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador

    Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

    Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva

    Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve

SECÇÃO II Lock-out

    Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out

    Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I - Responsabilidade penal

    Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

    Artigo 547.º - Desobediência qualificada

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 548.º - Noção de contra-ordenação laboral

    Artigo 549.º - Regime das contra-ordenações laborais

    Artigo 550.º - Punibilidade da negligência

    Artigo 551.º - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

    Artigo 552.º - Apresentação de documentos

    Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

    Artigo 554.º - Valores das coimas

    Artigo 555.º - Outros valores de coimas

    Artigo 556.º - Critérios especiais de medida da coima

    Artigo 557.º - Dolo

    Artigo 558.º - Pluralidade de contra-ordenações

    Artigo 559.º - Determinação da medida da coima

    Artigo 560.º - Dispensa de coima

    Artigo 561.º - Reincidência

    Artigo 562.º - Sanções acessórias

    Artigo 563.º - Dispensa e eliminação da publicidade

    Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido

    Artigo 565.º - Registo individual

    Artigo 566.º - Destino das coimas

Código do Trabalho

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