Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro
O código do trabalho (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009. Aqui encontra a versão atualizada com todas as alterações após a publicação inicial.
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LIVRO I - Parte geral
TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho
Artigo 1.º - Fontes específicas
Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação
CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho
Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 6.º - Destacamento em território português
Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado
Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado
Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial
Artigo 10.º - Situações equiparadas
Artigo 10.º-A - Representação e negociação coletiva
Artigo 10.º-B - Aplicação do regime de trabalhador independente
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO I Contrato de trabalho
Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho
Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
Artigo 12.º-A - Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO I Capacidade
Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade
SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade
Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião
Artigo 15.º - Integridade física e moral
Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais
Artigo 18.º - Dados biométricos
Artigo 19.º - Testes e exames médicos
Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância
Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação
DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
Artigo 25.º - Proibição de discriminação
Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
Artigo 27.º - Medida de acção positiva
Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório
DIVISÃO II Proibição de assédio
DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho
Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social
Artigo 35.º - Protecção na parentalidade
Artigo 35.º-A - Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez
Artigo 38.º-A - Falta por luto gestacional
Artigo 39.º - Modalidades de licença parental
Artigo 40.º - Licença parental inicial
Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe
Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai
Artigo 44.º - Licença por adopção
Artigo 45.º - Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar
Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal
Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 49.º - Falta para assistência a filho
Artigo 50.º - Falta para assistência a neto
Artigo 51.º - Licença parental complementar
Artigo 52.º - Licença para assistência a filho
Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional
Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento
Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores
Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas
SUBSECÇÃO V Trabalho de menores
Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
Artigo 67.º - Formação profissional de menor
Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho
Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional
Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor
Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor
Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor
Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor
Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno
Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor
Artigo 78.º - Descanso diário de menor
Artigo 79.º - Descanso semanal de menor
Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor
Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor
SUBSECÇÃO VI Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante
Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante
Artigo 89.º-A - Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva
Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação
Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante
Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante
Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos
Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante
Artigo 96.º-A - Legislação complementar
SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa
Artigo 97.º - Poder de direcção
Artigo 98.º - Poder disciplinar
Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa
Artigo 100.º - Tipos de empresas
Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores
SUBSECÇÃO IX Trabalhador cuidador
Artigo 101.º-A - Trabalhador cuidador
Artigo 101.º-B - Licença do cuidador
Artigo 101.º-C - Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador
Artigo 101.º-D - Horário flexível de trabalhador cuidador
Artigo 101.º-F - Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador
Artigo 101.º-G - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Artigo 101.º-H - Acumulação de regimes
SECÇÃO III Formação do contrato
SUBSECÇÃO I Negociação
Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato
SUBSECÇÃO II Promessa de contrato de trabalho
Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO III Contrato de adesão
Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão
Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais
SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho
Artigo 106.º - Dever de informação
Artigo 107.º - Meios de informação
Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
Artigo 109.º - Actualização da informação
SUBSECÇÃO V Forma de contrato de trabalho
Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Período experimental
Artigo 111.º - Noção de período experimental
Artigo 112.º - Duração do período experimental
Artigo 113.º - Contagem do período experimental
Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental
SECÇÃO V Actividade do trabalhador
Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador
Artigo 116.º - Autonomia técnica
Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional
Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador
Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior
Artigo 120.º - Mobilidade funcional
SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho
Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho
Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública
Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho
SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 126.º - Deveres gerais das partes
Artigo 127.º - Deveres do empregador
Artigo 128.º - Deveres do trabalhador
Artigo 129.º - Garantias do trabalhador
SUBSECÇÃO II Formação profissional
Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional
Artigo 131.º - Formação contínua
Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua
Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua
Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias
SUBSECÇÃO I Condição e termo
Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo
SUBSECÇÃO II Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho
Artigo 136.º - Pacto de não concorrência
Artigo 137.º - Pacto de permanência
Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo
Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo
Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo
Artigo 145.º - Preferência na admissão
Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo
Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial
Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial
Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial
Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
Artigo 156.º - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
SUBSECÇÃO III Trabalho intermitente
Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente
Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho
Artigo 160.º - Direitos do trabalhador
SUBSECÇÃO IV Comissão de serviço
Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço
Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço
Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço
Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço
SUBSECÇÃO V Teletrabalho
Artigo 165.º - Noção de teletrabalho e âmbito do regime
Artigo 166.º - Acordo para prestação de teletrabalho
Artigo 166.º-A - Direito ao regime de teletrabalho
Artigo 167.º - Duração e cessação do acordo de teletrabalho
Artigo 168.º - Equipamentos e sistemas
Artigo 169.º - Igualdade de direitos e deveres
Artigo 169.º-A - Organização, direção e controlo do trabalho
Artigo 169.º-B - Deveres especiais
Artigo 170.º - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
Artigo 170.º-A - Segurança e saúde no trabalho
SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário
DIVISÃO I Disposições gerais relativas a trabalho temporário
Artigo 172.º - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
Artigo 173.º - Cedência ilícita de trabalhador
DIVISÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 175.º - Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos
DIVISÃO III Contrato de trabalho temporário
Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário
DIVISÃO IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
Artigo 184.º - Período sem cedência temporária
DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 185.º - Condições de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário
Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário
Artigo 188.º - Substituição de trabalhador temporário
Artigo 189.º - Enquadramento de trabalhador temporário
Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
Artigo 191.º - Execução da caução
Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO I Local de trabalho
Artigo 193.º - Noção de local de trabalho
Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho
Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador
Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 197.º - Tempo de trabalho
Artigo 198.º - Período normal de trabalho
Artigo 199.º - Período de descanso
Artigo 199.º-A - Dever de abstenção de contacto
Artigo 200.º - Horário de trabalho
Artigo 201.º - Período de funcionamento
Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho
SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva
Artigo 205.º - Adaptabilidade individual
Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal
Artigo 207.º - Período de referência
Artigo 208.º - Banco de horas por regulamentação coletiva
Artigo 208.º-A - Banco de horas individual
Artigo 208.º-B - Banco de horas grupal
Artigo 209.º - Horário concentrado
Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal
SUBSECÇÃO III Horário de trabalho
Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho
Artigo 213.º - Intervalo de descanso
Artigo 214.º - Descanso diário
Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho
Artigo 216.º - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho
Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho
SUBSECÇÃO IV Isenção de horário de trabalho
Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho
Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos
Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
Artigo 221.º - Organização de turnos
Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno
Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar
Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar
Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar
Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar
Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar
Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar
Artigo 231.º - Registo de trabalho suplementar
SUBSECÇÃO VIII Descanso semanal
Artigo 232.º - Descanso semanal
Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
SUBSECÇÃO IX Feriados
Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
Artigo 235.º - Feriados facultativos
Artigo 236.º - Regime dos feriados
SUBSECÇÃO X Férias
Artigo 237.º - Direito a férias
Artigo 238.º - Duração do período de férias
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias
Artigo 240.º - Ano do gozo das férias
Artigo 241.º - Marcação do período de férias
Artigo 242.º - Encerramento para férias
Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
Artigo 246.º - Violação do direito a férias
Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias
SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas
Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar
Artigo 253.º - Comunicação de ausência
Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta
Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada
Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada
Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição
Artigo 259.º - Retribuição em espécie
Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
Artigo 261.º - Modalidades de retribuição
Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória
Artigo 263.º - Subsídio de Natal
Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho
Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno
Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição
SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição
Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária
Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição
SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida
Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida
Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida
Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição
Artigo 276.º - Forma de cumprimento
Artigo 277.º - Lugar do cumprimento
Artigo 278.º - Tempo do cumprimento
Artigo 279.º - Compensações e descontos
Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo
CAPÍTULO IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores
Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 284.º - Regulamentação da prevenção e reparação
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I Transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 285.º - Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores
Artigo 286.º-A - Direito de oposição do trabalhador
Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão
SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador
Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador
Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional
Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador
Artigo 291.º - Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência
Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a redução e suspensão
Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão
Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão
SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
Artigo 297.º - Regresso do trabalhador
SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Artigo 298.º-A - Impedimento de redução ou suspensão
Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão
Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão
Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão
Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
Artigo 307.º - Acompanhamento da medida
Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição
Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário
Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição
Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
SUBSECÇÃO IV Licença sem retribuição
Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição
SUBSECÇÃO V Pré-reforma
Artigo 318.º - Noção de pré-reforma
Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma
Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma
Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma
Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão
Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho
SECÇÃO III Poder disciplinar
Artigo 328.º - Sanções disciplinares
Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição
Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
Artigo 331.º - Sanções abusivas
Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares
SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador
Artigo 333.º - Privilégios creditórios
Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial
SECÇÃO V Prescrição e prova
Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa
Artigo 338.º-A - Proibição do recurso à terceirização de serviços
Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador
Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho
SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho
Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho
Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa
Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
SECÇÃO III Revogação de contrato de trabalho
Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento
DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento
Artigo 352.º - Inquérito prévio
Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador
Artigo 355.º - Resposta à nota de culpa
Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa
DIVISÃO II Despedimento colectivo
Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo
Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo
Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral
Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo
Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio
Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo
Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho
DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação
Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação
Artigo 374.º - Situações de inadaptação
Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação
Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação
Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego
SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento
Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo
Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação
Artigo 386.º - Suspensão de despedimento
Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento
Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo
Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento
Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito
Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
SUBSECÇÃO III Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo
Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato a termo
SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 394.º - Justa causa de resolução
Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador
Artigo 397.º - Revogação da resolução
Artigo 398.º - Impugnação da resolução
Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio
Artigo 402.º - Revogação da denúncia
Artigo 403.º - Abandono do trabalho
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 405.º - Autonomia e independência
Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios
Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independênciasindical, ou por acto discriminatório
Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores
Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores
Artigo 410.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar
Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência
Artigo 412.º - Informações confidenciais
Artigo 413.º - Justificação e controlo judicial em matéria
Artigo 414.º - Exercício de direitos
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores
SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
Artigo 415.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões
Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão
Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Artigo 418.º - Duração do mandato
Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões
SUBSECÇÃO II Informação e consulta
Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação
Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa
Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta
Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
SUBSECÇÃO IV Participação em processo de reestruturação da empresa
Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação
SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado
Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores
Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora
Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora
Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores
SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
Artigo 440.º - Direito de associação
Artigo 441.º - Regime subsidiário
Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação
Artigo 443.º - Direitos das associações
Artigo 444.º - Liberdade de inscrição
SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações
Artigo 445.º - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas
Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações
Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade
Artigo 448.º - Aquisição e perda da qualidade de associação
Artigo 449.º - Alteração de estatutos
Artigo 450.º - Conteúdo dos estatutos
Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas
Artigo 452.º - Regime disciplinar
Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens
Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção
Artigo 455.º - Averbamento ao registo
Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo
Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores
Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais
Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical
SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa
Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa
Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
Artigo 463.º - Número de delegados sindicais
Artigo 464.º - Direito a instalações
Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical
Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical
Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical
SUBSECÇÃO V Membro de direcção de associação sindical
Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção
CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho
Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho
Artigo 470.º - Precedência de discussão
Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente
Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas
Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública
Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas
Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável
Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO I Contratação colectiva
Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva
Artigo 486.º - Proposta negocial
Artigo 487.º - Resposta à proposta
Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial
Artigo 489.º - Boa fé na negociação
Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração
SECÇÃO II Celebração e conteúdo
Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes
Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva
Artigo 493.º - Comissão paritária
SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva
Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva
Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva
Artigo 496.º - Princípio da filiação
Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável
Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 498.º-A - Terceirização de serviços
SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva
Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva
Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva
Artigo 500.º-A - Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva
Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
Artigo 501.º-A - Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação
Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva
Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas
CAPÍTULO III - Acordo de adesão
Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem
Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
SECÇÃO II Arbitragem voluntária
Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária
Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária
SECÇÃO III Arbitragem obrigatória
Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória
Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória
SECÇÃO IV Arbitragem necessária
Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária
Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária
SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária
Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social
Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
CAPÍTULO V - Portaria de extensão
Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral
Artigo 515.º - Subsidiariedade
Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
CAPÍTULO VI - Portaria de condições de trabalho
Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
CAPÍTULO VII - Publicação, entrada em vigor e aplicação
Artigo 519.º - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 520.º - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 521.º - Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho
CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho
SECÇÃO I Princípio de boa fé
SECÇÃO II Conciliação
Artigo 523.º - Admissibilidade e regime da conciliação
Artigo 524.º - Procedimento de conciliação
Artigo 525.º - Transformação da conciliação em mediação
SECÇÃO III Mediação
Artigo 526.º - Admissibilidade e regime da mediação
Artigo 527.º - Procedimento de mediação
Artigo 528.º - Mediação por outra entidade
SECÇÃO IV Arbitragem
CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 530.º - Direito à greve
Artigo 531.º - Competência para declarar a greve
Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve
Artigo 533.º - Piquete de greve
Artigo 534.º - Aviso prévio de greve
Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas
Artigo 536.º - Efeitos da greve
Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve
Artigo 538.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve
Artigo 540.º - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva
Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve
SECÇÃO II Lock-out
Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out
Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out
LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I - Responsabilidade penal
Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 547.º - Desobediência qualificada
CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 548.º - Noção de contra-ordenação laboral
Artigo 549.º - Regime das contra-ordenações laborais
Artigo 550.º - Punibilidade da negligência
Artigo 551.º - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
Artigo 552.º - Apresentação de documentos
Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais
Artigo 554.º - Valores das coimas
Artigo 555.º - Outros valores de coimas
Artigo 556.º - Critérios especiais de medida da coima
Artigo 558.º - Pluralidade de contra-ordenações
Artigo 559.º - Determinação da medida da coima
Artigo 560.º - Dispensa de coima
Artigo 562.º - Sanções acessórias
Artigo 563.º - Dispensa e eliminação da publicidade
Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido
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