Artigo 99.º - Código do Trabalho - Regulamento interno de empresa
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa
Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho.
- Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
- O regulamento interno produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
- A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
- Criado em .
- Última atualização em .
Regulamento interno
Nas situações em que não existe comissão de trabalhadores, nem comissões sindicais, nem nenhuma outra estrutura que represente os trabalhadores e querendo a empresa elaborar e implementar um regulamento interno, como se pode dar resposta ou tratar o ponto 2 do artigo 99 do código do trabalho?Implementação/imposição de Regulamento de Carreiras
Boa tarde,Agradecia ser esclarecido do seguinte:
A empresa enviou um e-mail a todos os trabalhadores com o seguinte conteúdo:
"No cumprimento do disposto no artigo 99º do Código do Trabalho, publicita-se a todos os trabalhadores o regulamento interno da empresa denominado "Regulamento de Carreiras e Retribuições da xxxxx".
Este Regulamento não foi negociado com os trabalhadores, uma vez que não existe comissão de trabalhadores ou comissão sindical, nem nenhuma outra estrutura que os represente. Ou seja, o regulamento foi comunicado e será imposto unilateralmente .
A maioria dos trabalhadores trabalha na empresa há mais de 10/15 anos. Pode este regulamento alterar, unilateralmente , as categorias e funções profissionais, com efeitos retroativos afetando lesivamente o que os trabalhadores alcançaram ao longo dos anos?
Entenda-se “alteração das categorias e funções profissionais”, à despromoção de Técnicos Superiores para Técnicos, à eliminação de categorias profissionais, forçando as pessoas a aceitarem novas categorias e novas funções, de forma a tornar a evolução nas carreiras quase impossível.
Obrigado.
Luís
pode o trabalhador recusar assinar documentos sobre a empresa
A minha empresa apresentou me um documento do código da boa conduta para eu escrever que tomei conhecimento e assinar. Sou obrigada a assinar?Também está em elaboração um manual de procedimentos na empresa. Se me for apresentado, posso recusar a assinar?
obrigada
Ana Paula