Artigo 201.º - Código do Trabalho - Período de funcionamento

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 201.º - Período de funcionamento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade.
  2. O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura.
  3. O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.
  4. O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.