Artigo 201.º - Código do Trabalho - Período de funcionamento
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 201.º - Período de funcionamento
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade.
- O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura.
- O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.
- O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.
- Criado em .
- Última atualização em .
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