LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho
CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho
SECÇÃO II Conciliação
Artigo 524.º - Procedimento de conciliação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A conciliação, caso seja requerida, é efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade.
2 — O requerimento de conciliação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma, juntando prova do aviso prévio no caso de ser subscrito por uma das partes.
3 — Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade daquele e convoca as partes para o início da conciliação, devendo, em caso de revisão de convenção colectiva, convidar para a conciliação a associação sindical ou de empregadores participantes no processo de negociação e não envolvida no requerimento.
4 — A associação sindical ou de empregadores referida na segunda parte do número anterior deve responder ao convite no prazo de cinco dias.
5 — As partes convocadas devem comparecer em reunião de conciliação.
6 — A conciliação inicia-se com a definição das matérias sobre as quais vai incidir.
7 — No caso de a conciliação ser efectuada por outra entidade, as partes devem informar do início e termo respectivos o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
8 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião para que tenha sido convocado.
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Histórico de alterações Artigo 524.º - Procedimento de conciliação
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