LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho
SECÇÃO II Conciliação
Artigo 524.º - Procedimento de conciliação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A conciliação, caso seja requerida, é efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade.
- O requerimento de conciliação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma, juntando prova do aviso prévio no caso de ser subscrito por uma das partes.
- Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade daquele e convoca as partes para o início da conciliação, devendo, em caso de revisão de convenção colectiva, convidar para a conciliação a associação sindical ou de empregadores participantes no processo de negociação e não envolvida no requerimento.
- A associação sindical ou de empregadores referida na segunda parte do número anterior deve responder ao convite no prazo de cinco dias.
- As partes convocadas devem comparecer em reunião de conciliação.
- A conciliação inicia-se com a definição das matérias sobre as quais vai incidir.
- No caso de a conciliação ser efectuada por outra entidade, as partes devem informar do início e termo respectivos o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
- Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião para que tenha sido convocado.