Artigo 511.º - Código do Trabalho - Determinação de arbitragem necessária

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO IV Arbitragem necessária

Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes:
    1. Nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior; ou
    2. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Para efeitos de verificação do requisito de não existência de outra convenção aplicável a, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, o ministro responsável pela área laboral promove a publicação imediata, no Boletim do Trabalho e Emprego, de aviso mencionando o requerimento referido no número anterior para que os interessados possam deduzir oposição fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias.
  3. A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias a contar da recepção do mesmo.
  4. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral determina o início da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1.
  5. Ao despacho referido no n.º 1 são aplicáveis os n.os 4 e 5 do artigo 509.º
  6. O objecto da arbitragem é definido pelas partes ou, se estas o não fizerem, pelos árbitros, tendo em consideração as circunstâncias e as posições assumidas pelas partes sobre o mesmo.