Artigo 394.º - Código do Trabalho - Justa causa de resolução

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 394.º - Justa causa de resolução

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
  2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
    1. Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
    2. Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
    3. Aplicação de sanção abusiva;
    4. Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
    5. Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
    6. Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
  3. Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
    1. Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
    2. Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
    3. Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
    4. Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
  4. A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
  5. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Nunes
salários em atraso
Bom dia, já tenho o meu sálario em atraso desde Janeiro, gostaria de saber se for ACT e denunciar que a entidade patronal não paga , eu terei direito ao fundo de desemprego e a minha indemnização, pois já estou na empresa há 18 anos

Obrigada

Liliana Moutoso Camoesas Flores
Várias Questões
Boa tarde

Tenho várias questões, mas vamos por partes. Trabalho à dois anos num lar de idosos particular. No primeiro contrato assinei um contrato de 6 meses e o segundo contrato foi sem termo, fazendo agora no mês de Agosto um ano e meio que assinei o segundo contrato. Acontece que no mês de Outubro surgiu-me a oportunidade de ir trabalhar para outro lado. Uma vez que tenho contrato sem termo, pedi licença sem vencimento que não me foi facultada! Até aí tudo bem! Pedi então a rescisão do meu contrato, dando dois meses à casa, mais do que está previsto na lei. Mas ao longo das minhas pesquisas por leis tenho vindo a verificar algumas irregularidades praticadas pelo director desse mesmo lar! Como por exemplo o ordenado é sempre pago por cheque, que nunca está disponível no Ultimo dia do mês, pois o sr. envia o cheque para nós mesmo no ultimo dia do mês... Este mês por exemplo recebo o cheque no dia 4 de Agosto e só o tive disponível no dia 7. Segundo percebi pelo que tenho vindo a pesquisar o ordenado mesmo pago por cheque tem de estar disponível no ultimo dia do mês a que respeita certo?
Outra questão é relativamente ao subsídio de férias. Este senhor paga as férias por duas vezes e nunca no inicio das nossas férias, mas sim no final. Por exemplo, eu estou de férias de dia 03 de Agosto ao dia 17 de Agosto e o Sr ainda não me pagou o subsídio de férias. Só me irá pagar no ordenado do mês de Agosto! Também suponho que não esteja correcto.
Por Ultimo pergunto sendo eu a rescindir o contrato em termos de valores o que é que eu tenho a receber no final do contrato?

Maria Vaz
Funções
Boa tarde.
Trabalho numa IPSS em que as funções de auxiliar de infância e de educadora se confundem bastante principalmente nas salas de creche. Esta situação é bastante favorável ao patrão visto que eu faço o mesmo que a auxiliar e ainda o trabalho de educadora. Para melhorar ganho igual à minha auxiliar visto que ela tem muitos privilégios ganhos durantes muitos anos de casa.
Acho isto muito injusto. Não haverá nada legal que estipule as funções para qual cada uma foi contratada?
Poderei recusar-me a fazer outro tipo de funções que não sejam aquelas para as quais fui contratada como educadora?

Obrigada

Andre Janela
há mais de 2 anos que recebo o pagamento de salario com mais de um mês de atraso
Boa tarde,
Recebo meu salário sempre com mais de um um mês de atraso.
A situação tem vindo a piorar e neste último ano, até já recebo com 2 meses de atraso. Por exemplo: hoje é dia 30 de Junho, ultimo dia do mês e ainda não recebi o referente ao mês de Maio, e o atraso tem vindo a piorar cada mês que passa. O patrão não me dá qualquer satisfação pelo atraso e tem o atrevimento de ir de férias, enquanto todos os funcionários ficam a trabalhar mesmo com 2 meses de atraso.
O que é que eu posso fazer nesta situação?
Quanto tempo tenho que estar sem receber pra pedir o fundo de desemprego?
Tenho direito a alguma indemnização?

Andre Janela
há mais de 2 anos que recebo o pagamento de salario com mais de um mês de atraso
Boa tarde,
Recebo meu salário sempre com mais de um um mês de atraso.
A situação tem vindo a piorar e neste último ano, até já recebo com 2 meses de atraso. Por exemplo: hoje é dia 30 de Junho, ultimo dia do mês e ainda não recebi o referente ao mês de Maio, e o atraso tem vindo a piorar cada mês que passa. O patrão não me dá qualquer satisfação pelo atraso e tem o atrevimento de ir de férias, enquanto todos os funcionários ficam a trabalhar mesmo com 2 meses de atraso.
O que é que eu posso fazer nesta situação?
Quanto tempo tenho que estar sem receber pra pedir o fundo de desemprego?
Tenho direito a alguma indemnização?

oriana ferreira
rescinsao de contrato
boa tarde,
desde o mes de março que eu não recebo ordenado,visto já ter 3 meses se eu me despedir com justa causa por retribuição de mora eu tenho direito ao desemprego?necessito de algum papel assinado pela empresa para que possa usufruir do sibsidio de desmprego?E antes de rescindir tenho que informar a empresa?
atentamente
oriana ferreira

Cláudia Gonçalves
Pagamento de metade do ordenado
Boa noite!
Trabalho há16 anos numa IPSS e no fim do mês passado só me pagaram metade do ordenado, pois não assinei um protocolo que eles queriam para redução de ordenado em 20%.
O que eu queria saber é:
A partir de que data contam os 60 dias que tenho de esperar para cessar o contrato por incumprimento da parte deles?
Quando enviar a carta tenho de continuar a trabalhar ou posso deixar de ir trabalhar?
Neste caso posso receber todos os direitos e carta para o fundo de desemprego?
E que mais acham que me devem dizer para ficar mais esclarecida?!
Aguardo pela resposta, pois ando bastante ansiosa com toda esta situação.
Cláudia Gonçalves

cristina alves
informaçao sobre a minha situaçao
eu tenho um contrato a termo certo que iniciou a 24 de fevereiro de 2012 renovado em 4 vezes e de 7 meses agora acabou o meu contrato continuo a trabalhar e queria saber os meus direitos
Sonia Ferreira
Despedimento por justa causa
Boa tarde!
Eu estou a trabalhar numa pastelaria desde o dia 6 de Fevereiro de 2013, nunca me foi dado um contrato de trabalho mas sei que estou inscrita na seg social a par time desde o mês de março pois já vi lá os papeis dos pagamento da seg social e recibos meus de ordenado que nunca assinei pois não recebo os pagamentos.
Eu queria saber como me posso despedir por justa causa por falta de pagamento
e quanto tempo tenho de dar a casa?Pois nunca recebi um mês completo de trabalho e não consigo aguentar esta situação.
E qual o acordo que posso fazer com ela pois sei que ela não vai ter o dinheiro para me pagar no meu último dia de trabalho. É válido por exemplo a minha patroa assinar-me um acordo de pagamento de 100€ por semana e se não cumprir eu ir então ao tribunal de trabalho fazer queixa?Ou só é valido se for já ao tribunal de trabalho?
Aguardo resposta
Atentamente
Sonia Ferreira