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Artigo 294.º - Código do Trabalho - Factos determinantes de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a redução e suspensão

Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.
  2. Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:
    1. A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
    2. O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.
  3. Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.

Código do Trabalho

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