Artigo 294.º - Código do Trabalho - Factos determinantes de redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a redução e suspensão
Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.
- Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:
- A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
- O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.
- Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.
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