Artigo 110.º - Código do Trabalho - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO V Forma de contrato de trabalho
Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário.
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