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LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

2 — O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Consulte

Histórico de alterações:Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Hugo
Inregulidades no trabalho
Boa noite gosta de saber se os 15 minutos de pequeno almoco é dado pela endentidade padronal ? Pois eles no meu caso tao me tirado do meu tempo k trabalho ,alegando k so trabalho 6horas e 45 minutos ...tenho me informado dizem me e ilegal mas praticam no.o k devo fazer. Empresa ferrovial sa.servicos
Beatriz Madeira
Respondemos-lhe em http://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-codigo-do-trabalho-artigo-213-intervalo-de-descanso.html

Se quiser considerar, poderá fazer queixa na ACT (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html).

4000 Caracteres remanescentes


Segurança Social

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