LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores
SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
2 — O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave.
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Histórico de alterações: Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
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