Artigo 419.º - Código do Trabalho - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
    1. Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
    2. Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte.
  3. O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave.