Artigo 198.º - Código do Trabalho - Período normal de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 198.º - Período normal de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.
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