Votos do utilizador: 5 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativa
 

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 198.º - Período normal de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.

Consulte

Histórico de alterações: Artigo 198.º - Período normal de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

4000 Caracteres remanescentes


Segurança Social

Segurança Social: Datas de pagamento dos subsídios sociais e pensões em março de 2021

A Segurança Social publicou as datas para o pagamento dos subsídios sociais e familiares e pensões para março. Segurança Social: Datas de pagamento dos subsídios sociais e pensões em...

Comentários Recentes

Marco Rodrigues
1 dia 17 horas

Bom dia. Fui contratado a 26 de Agosto de 2020 com contrato de 6 meses. A 25 de Fevereiro de 2021 (6 meses depois) o contrato ...

Ana
2 dias 22 horas

o artigo 251º em relação aos sogros apenas considera justificadas quando haja casamento. Se lerem atentamente o numero 2 d ...

Jorge
5 dias 12 horas

Se o artigo serve para justificar faltas por luto, porque é que justificar os dias que não se está a trabalhar? O legisla ...

Manuel
5 dias 19 horas

1. A a licença de casamento são faltas justificadas. Se a empresa lhe impôs legalmente férias num determinado período, e ...

Mónica Nogueira
5 dias 21 horas

Bom dia, Se a entidade patronal já tiver conhecimento das datas em que irei usufruir da licença de casamento e posteriorme ...