LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 259.º - Retribuição em espécie
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região.
2 — O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 259.º - Retribuição em espécie
Inscrever-se
Os meus comentários