LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 259.º - Retribuição em espécie
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região.
- O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Falta à 2ª feira
Faltei numa segunda-feira e os dias de descanso são sábado e domingo, descontam-me 3 dias de trabalho no ordenado?Sendo um trabalhador efetivo com 18 anos de casa e tendo 35 horas de trabalho semanal (5 delas não tenho que cumprir no local de trabalho), nessa segunda-feira, por definição de horário, só trabalho 4 horas (no local de trabalho). Quantos dias devem ser contabilizados para ser descontado pela entidade patronal?
obrigado