LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 259.º - Retribuição em espécie
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região.
- O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Falta à 2ª feira
Faltei numa segunda-feira e os dias de descanso são sábado e domingo, descontam-me 3 dias de trabalho no ordenado?Sendo um trabalhador efetivo com 18 anos de casa e tendo 35 horas de trabalho semanal (5 delas não tenho que cumprir no local de trabalho), nessa segunda-feira, por definição de horário, só trabalho 4 horas (no local de trabalho). Quantos dias devem ser contabilizados para ser descontado pela entidade patronal?
obrigado
O artigo 256.º do Código do Trabalho em vigor, na sua atual redação (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), diz o seguinte sobre os efeitos de falta injustificada:
1 – A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição
correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2 – A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou
posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
3 – Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 – (...)
Para além do que está disposto no Código do Trabalho, há que considerar se a empresa tem um contrato coletivo de trabalho, ou não, e, se tem, o que está disposto nesta convenção relativamente às faltas e respetivo efeito na remuneração.
Pode também ser que a empresa tenha alguma política interna específica sobre faltas que, embora não possa contrariar a legislação laboral, interfira na questão dos descontos salariais em situação de falta injustificada.
Sugestões:
• Verifique o seu contrato de trabalho e o acordo coletivo de trabalho, caso haja, bem como algum regulamento interno da empresa onde possa verificar se existe alguma cláusula específica sobre faltas e descontos salariais.
• Contacte o seu superior hierárquico ou o departamento de recursos humanos para esclarecer o motivo do desconto de 3 dias. Se achar adequado e necessário, solicite por escrito, para que lhe respondam também por escrito.
• Caso não obtenha uma justificação razoável e, no caso de falta justificada, uma correção do valor descontado, poderá procurar apoio junto de um sindicato ou da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que é o organismo público responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação laboral e que pode ajudá-lo a resolver esta situação. Contactos da ACT a partir de https://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html