Artigo 259.º - Código do Trabalho - Retribuição em espécie

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 259.º - Retribuição em espécie

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região.
  2. O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
André
Falta à 2ª feira
Faltei numa segunda-feira e os dias de descanso são sábado e domingo, descontam-me 3 dias de trabalho no ordenado?

Sendo um trabalhador efetivo com 18 anos de casa e tendo 35 horas de trabalho semanal (5 delas não tenho que cumprir no local de trabalho), nessa segunda-feira, por definição de horário, só trabalho 4 horas (no local de trabalho). Quantos dias devem ser contabilizados para ser descontado pela entidade patronal?
obrigado


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