LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO III Formação do contrato
SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho
Artigo 109.º - Actualização da informação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elemento referido no n.º 3 do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e nos 30 dias subsequentes.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
3 — O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Histórico de alterações: Artigo 109.º - Actualização da informação
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