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Artigo 274.º - Código do Trabalho - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui:
    1. O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal;
    2. Comissão sobre vendas ou prémio de produção;
    3. Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 260.º
  2. O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte:
    1. 35 % para a alimentação completa;
    2. 15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal;
    3. 12 % para o alojamento do trabalhador;
    4. 27,36 (euro) por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
    5. 50 % para o total das prestações em espécie.
  3. O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida.
  4. O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.

Código do Trabalho

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