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LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 168.º - Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 — Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respectivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.

2 — O trabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.

3 — Salvo acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.

Consulte

Histórico de alterações: Artigo 168.º - Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

4000 Caracteres remanescentes


Segurança Social

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o artigo 251º em relação aos sogros apenas considera justificadas quando haja casamento. Se lerem atentamente o numero 2 d ...

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