Artigo 475.º - Código do Trabalho - Resultado de apreciação pública

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
  2. O resultado da apreciação pública consta:
    1. De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional;
    2. De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.