LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho
Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional;
b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma..
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública
Inscrever-se
Os meus comentários