LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho
Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
- O resultado da apreciação pública consta:
- De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional;
- De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.