Artigo 331.º - Código do Trabalho - Sanções abusivas
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO III Poder disciplinar
Artigo 331.º - Sanções abusivas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
- Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
- Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º;
- Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
- Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
- Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.
- Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar:
- Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;
- Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
- O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
- Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º
- Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
- O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos:
- Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro;
- Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses.
- Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.
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