LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores
SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa
Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
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Histórico de alterações: Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa
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