LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva
Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade:
i) Nos termos do artigo 501.o;
ii) Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.
2 — Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.
3 — A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.
4 — O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção colectiva, nos termos do artigo anterior.
6 — Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.o 8 do artigo 501.o
7 — O disposto no número anterior não se aplica:
a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n. os 4 a 7 do artigo 456.o, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n. os 4 a 7 do artigo 456.o, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter -se -á em vigor a convenção coletiva cuja caducidade se intentou promover.
8 — O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo 501.o
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Inscrever-se
Os meus comentários