Artigo 486.º - Código do Trabalho - Proposta negocial
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO I Contratação colectiva
Artigo 486.º - Proposta negocial
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
- A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
- Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras;
- Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.
- Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
- Criado em .
- Última atualização em .
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