Artigo 279.º - Código do Trabalho - Compensações e descontos

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 279.º - Compensações e descontos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.
  2. O disposto no número anterior não se aplica:
    1. A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto;
    2. A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação;
    3. À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º;
    4. A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador;
    5. A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efectuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste;
    6. A abono ou adiantamento por conta da retribuição.
  3. Os descontos a que se refere o número anterior, com excepção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
  4. Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Mónica
Descontos
Qual é o critério que define a obrigatoriedade de os abonos estarem sujeitos a descontos?
Maria
Ceccao de atividade
Boa Noite
Rescindi contrato na minha empresa 31 de Dezembro ultimo dia comecei a contar os 60 dias de acordo com a empresa dei 1 mes de ferias 22 dias uteis .Quando e o meu ultimo dia de trabalho?? a entidade patronal diz que dia 31 de Janeiro tinha que trabalhar eu penso que nao dia 31 iria iniciar ferias . Agradeco a informacao

Tamara
Descontos
Boa noite, a nossa empresa mandou-nos 4 dias para casa por falta de trabalho. Agora informaram-nos que irão proceder ao desconto desses dias no salário no final do ano, a não ser que se reponha as horas em falta.
A minha questão é: uma vez que foi a entidade patronal a tomar a decisão de "férias forçadas", teremos que repor as horas para não serem descontadas no final do ano (vencimento ou subsídio de férias)? Não considero justo, uma vez que a lei indica que a partir do momento em que a entidade patronal emprega um funcionário é responsável por garantir trabalho.

Fico a aguardar resposta.
Obrigada.

Agostinho Darna
Reclamação de trabalho de vigilância Santa Maria
Eu vigilante colecado em santa maria, empresa Seguranca privada vigiexpert, reclamo seguinte da acordo termos artigo 202 de código trabalho, informa q empresa em serviço de vigilância não esta respeitar desde pagamento de joras estras que vigilante faz 12 horas onde empreaa so pga ao meamo vinte tres de cada ou seja qdo apetece pagar por isso eu pergunto Portugal tenho inspecção de trabalho ou não sera que eles não sabe que cidadãos estas ser explorados por custa de necessidade. Eu acho que chegou hora de nos acabamos com isto.