Artigo 116.º - Código do Trabalho - Autonomia técnica
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO V Actividade do trabalhador
Artigo 116.º - Autonomia técnica
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A sujeição à autoridade e direcção do empregador não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente à actividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.
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