LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 252.º-A - Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, pode faltar ao trabalho para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, quando o acompanhamento se mostre imprescindível e pelo período de tempo adequado àquele fim.
- A possibilidade de faltar prevista no n.º 1 não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.
- Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- Prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto;
- Declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar onde se realize o parto.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.