Artigo 22.º - Código do Trabalho - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade
Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
- O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.
- Criado em .
- Última atualização em .
DECISAO UNILATERAL ALTERAÇAO CONTRATUAL
Boa tardeNão sei se o tipo de contrato altera a resposta, mas no mesmo, na quarta clausula juntamente com valor base auferido e o sub alimentaçao, existe um premio mes trabalhado, ao qual a empresa decidiu unilateralmente que nos vao retirar de premio e juntar diretamente ao base, para que desta forma aquando do aumento ord minimo nao tenham que efetuar aumentos. ACT indica informaçao contraditoria pelo que se existe um artigo lei que me ajude agradeço.
Obrigada
Porque é que tenho este horário? Será porque a entidade patronal o assim pretendeu? Gostaria de saber se me podia esclarecer quantas horas tenho que fazer por lei. Outra duvida é que o empregador colocou camaras filmagem sem informar. Gostaria que me esclarecesse por favor. Obrigada