LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO V Trabalho de menores
Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2 — Para efeito do número anterior, o menor deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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