Artigo 158.º - Código do Trabalho - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Trabalho intermitente

Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita e deve conter:
    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo.
  2. Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, considera-se o contrato celebrado sem período de inactividade.
  3. O contrato considera-se celebrado pelo número anual de horas resultante do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo seja inferior a esse limite.