LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
- Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
- Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.