Artigo 87.º - Código do Trabalho - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
    1. Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
    2. Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.