LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO VII Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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