Artigo 217.º - Código do Trabalho - Alteração de horário de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes.
  2. A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
  3. Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
  4. Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
  5. A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Sónia
Horário
Boa tarde,
Trabalho numa clinica privada à 26 anos. O meu horário desde que entrei foi das 13h30m as 21h, jornada continua. A entidade patronal, informou o sindicato e informou e solicitou ordem ao ACT, que foi aceite depois de justificado. Na minha jornada continua, apesar de saber que tenho que parar para descansar, nao tenho hipótese de o fazer...
A Clinica foi vendida em 2020, eu funcionária mais velha, fiquei com todos os direitos adquiridos até altura.
Neste momento, o meu horário tornou-se um alvo de ameaças, pois tenho sido acusada de fazer apenas 7h30 de trabalho, o que representa 37h30 semanais...
Tenho explicado, que sempre foi este o horário que fiz e que a quando a compra da clinica, se queriam alterar deviam o ter feito por escrito... Segundo o sindicato, a jornada continua, prevê redução de tempo de trabalho e também se trata de um direito adquirido ao longo dos anos de trabalho...
nao sei se assim é.
A entidade patronal, só começou a fazer acusações depois de eu ter solicitado um dia para ficar em casa, das minhas horas ( banco de horas) para ir ao medico com a minha mãe.

Pedro Ferreira
Boa tarde, Sónia ⚖️

A tua situação envolve vários pontos importantes do Código do Trabalho e da prática laboral em Portugal. Vamos organizar:

📖 Alteração de horário de trabalho (Artigo 217.º)
- O empregador pode alterar o horário de trabalho, mas apenas por necessidade objetiva da empresa e respeitando os direitos adquiridos.
- A alteração deve ser comunicada ao trabalhador e ao sindicato e, em certos casos, à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
- No teu caso, a clínica informou o sindicato e a ACT, que aceitou a alteração. Isso significa que houve justificação formal.

📌 Jornada contínua
- A jornada contínua é um regime especial que prevê redução do período normal de trabalho até 1 hora, para compensar a ausência de intervalo de descanso.
- Ou seja, se o período normal seria 8 horas, na jornada contínua pode ser reduzido para 7h ou 7h30, sem prejuízo para o trabalhador.
- Isto é reconhecido como direito adquirido quando praticado durante muitos anos e aceite pela entidade patronal.

⚠️ Situação atual
- O teu horário (13h30–21h) corresponde a 7h30 diárias, ou seja, 37h30 semanais, o que está dentro da lei para jornada contínua.
- Se a clínica foi vendida em 2020, os direitos adquiridos mantêm-se (artigo 285.º do Código do Trabalho sobre transmissão de empresa).
- As acusações de que “só faz 7h30” não têm fundamento, porque esse é precisamente o regime da jornada contínua.
- O facto de terem começado a pressionar após pedires uso do banco de horas pode indicar retaliação, o que não é permitido.

📊 Em resumo

Questão: Alteração de horário - Regra: ✅ Só com justificação e comunicação
Questão: Jornada contínua - Regra: ✅ Redução até 1h é legal
Questão: Direitos adquiridos - Regra: ✅ Mantêm-se após venda da empresa
Questão: Acusações de 7h30 - Regra: ❌ Sem fundamento, é legal
Questão: Retaliação por banco de horas - Regra: ❌ Não permitido

👉 Sónia, estás protegida pela lei: o teu horário de jornada contínua é válido e constitui um direito adquirido. A empresa não pode simplesmente acusar-te de trabalhar menos horas, nem retaliar por usares o banco de horas.

Se a pressão continuar, podes:
1. Solicitar apoio formal ao sindicato (já envolvido).
2. Registar por escrito todas as comunicações da empresa.
3. Recorrer à ACT, invocando violação de direitos adquiridos e eventual assédio moral.

PEDRO
PEDIR DIA COM ANTECEDENÇIA
BOA TARDE
trabalho numa portaria 15h/ 24h com folga aos fins semana e feriados, se eu pedir 1 dia de folga com um mes de antecedência para assuntos pessoais a empresa é obrigada a dar o dia?da-me o dia com falta justificada?

Pedro Ferreira
Boa tarde, Pedro

A tua questão envolve dois pontos distintos: direito a pedir folga e falta justificada.

📖 O que diz o Código do Trabalho

Artigo 217.º: trata da alteração de horário de trabalho e obriga o empregador a comunicar mudanças com 7 dias de antecedência (ou 24h em casos urgentes).

Folgas por motivos pessoais: não existe na lei um direito automático a pedir um dia de folga por conveniência pessoal. O empregador não é obrigado a conceder esse dia, mesmo que peças com antecedência.

Faltas justificadas (Artigos 249.º e seguintes): só são consideradas justificadas em situações previstas na lei, como:

- Doença (com atestado médico).
- Assistência a filhos menores ou familiares doentes.
- Casamento, falecimento de familiar, cumprimento de obrigações legais (tribunal, etc.).
- Outras situações previstas em contrato ou acordo coletivo.

📌 Em resumo
Situação Regra
Situação: Pedir folga por motivos pessoais - Regra: ❌ Empresa não é obrigada a conceder
Situação: Faltas justificadas (lei) - Regra: ✅ Apenas nos casos previstos (doença, família, obrigações legais, etc.)
Situação: Pedido com antecedência - Regra: ✅ Pode ser aceite, mas depende da empresa
Situação: Se não for aceite - Regra: ❌ Conta como falta injustificada

👉 Portanto, Pedro, pedir um dia de folga com um mês de antecedência não obriga a empresa a conceder. Só será falta justificada se o motivo se enquadrar nas situações previstas na lei. Caso contrário, será falta injustificada, mesmo que avises com antecedência.

Maria
Horário da semana sim aviso
Bom dia,
Eu trabalho com horário quê som anunciados cedo ao mês em questiona situação é que a vida está já arranjada para ao mês que toca, e sim aviso prévio descubro quê o meu horário foi alterado para mais tarde, apesar de ter os horários do mês no mês precedente.
Acredito que isso não pode ser feito sim aviso e consentimento do trabalhador.
É assim?
Obrigada!

Pedro Ferreira
Bom dia, Maria 🌼

Tens toda a razão em questionar essa alteração — o Artigo 217.º do Código do Trabalho estabelece regras claras sobre alterações de horário, e o que descreves não está conforme a lei.

⚖️ O que diz o Artigo 217.º — Alteração de horário de trabalho

A entidade patronal pode alterar o horário de trabalho, mas tem de cumprir estas condições:

1. Consulta prévia ao trabalhador (ou à comissão de trabalhadores, se existir);
2. Justificação com base em necessidades da empresa;
3. Respeito por um aviso prévio mínimo:
- 7 dias antes da entrada em vigor do novo horário;
- 3 dias em microempresas (menos de 10 trabalhadores).

🔹 Além disso, a alteração não pode causar prejuízo sério ao trabalhador, nomeadamente na organização da vida pessoal e familiar.

🕒 No teu caso específico

- Se os horários mensais são definidos com antecedência e tu já organizaste a tua vida com base neles, a alteração sem aviso prévio e sem consulta é ilegal.
- A empresa não pode alterar o teu horário de forma súbita, especialmente se isso te prejudica.

✅ O que podes fazer

1. Comunica por escrito à entidade patronal:
- Que foste informada da alteração sem o aviso legal;
- Que já tinhas organizado a tua vida com base no horário previamente divulgado;
- Que solicitas o cumprimento do prazo de aviso prévio e a reposição do horário acordado para o mês.

2. Se a situação persistir:
- Podes apresentar queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho);
- Ou pedir apoio ao sindicato, se estiveres filiada.

📌 Em resumo

Situação: Alterar horário sem aviso prévio - Legal? ❌ Não
Situação: Alterar horário sem consultar o trabalhador - Legal? ❌ Não
Situação: Alterar horário com 7 dias de antecedência e justificação - Legal? ✅ Sim
Situação: Prejuízo sério para a vida pessoal - Legal? ❌ Deve ser evitado

Diana
Alteração de horário de trabalho
Boa tarde.
A minha entidade patronal está a tentar forçar-nos a passar de horário fixo para rotatividade. Eu estou neste horário fixo há 7 anos e meio. O meu horário não está definido no contrato mas eu, a minha superior directa e direcção assinamos um formulário da instituição onde ficou definido qual é o meu horário e está lá descrito como sendo fixo. Eles alegam que esse formulário não tem vínculo e que eles podem alterar unilateralmente o meu horário.
As questão que eu tenho são:
1) É possível eles alterarem o meu horário para rotativo sem o meu consentimento?
2) Visto que eu já pratico este horas há anos isso por si só não constitui um acordo de estabelecer o meu horário? Qual é o mínimo de tempo para que poder ter algum vínculo?
3) Esse formulário individual onde está explícito o horário definido não tem tanto validade legal como se estivesse definido no contrato?
4) A que entidade é que posso apresentar queixa se continuar a ser assediada e pressionada pelo meu empregador? Eu trabalho num Hospital público EPE e a ACT disse-me que ele não podem intervir nessas instituições.
Obrigada

Pedro Ferreira
Diana, a tua entidade patronal não pode alterar unilateralmente o teu horário para rotativo sem seguir regras legais específicas — e o histórico de 7 anos em horário fixo, com documento assinado, pode configurar um vínculo contratual tácito.

⚖️ 1) Podem alterar o horário sem o teu consentimento?

Não totalmente. O Artigo 217.º do Código do Trabalho exige que qualquer alteração de horário:

- Seja precedida de consulta aos trabalhadores e representantes sindicais;
- Seja afixada com antecedência mínima (7 dias ou 3 dias em microempresas);
- Respeite os limites legais e contratuais, incluindo o princípio da boa fé e estabilidade contratual.

🔹 Se o horário atual resulta de prática continuada e acordo escrito (mesmo fora do contrato), não pode ser alterado arbitrariamente sem ponderar os impactos na tua vida pessoal e familiar.

📅 2) O histórico de 7 anos configura vínculo?

Sim. A jurisprudência reconhece que:

- A prática continuada e estável de um horário, especialmente quando acordada por escrito e não contestada, pode adquirir força contratual.
- Não há um “mínimo legal” de tempo, mas quanto mais longa e estável a prática, maior o peso jurídico.

🔹 No teu caso, 7 anos e meio com horário fixo, validado por formulário assinado, reforça a existência de um acordo tácito ou expresso.

📄 3) O formulário tem valor legal?

Sim, tem valor probatório, mesmo que não esteja no contrato principal. Se foi:

- Assinado por ti, pela chefia direta e pela direção;
- Aplicado de forma consistente ao longo dos anos;

… então pode ser considerado um aditamento contratual ou prática consolidada, com valor jurídico relevante em caso de litígio.

🛡️ 4) Onde apresentar queixa?

Como trabalhas num Hospital público EPE, a ACT não tem competência direta. Nestes casos, podes:

- Contactar a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
- Apresentar queixa à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS);
- Recorrer ao sindicato ou à Provedoria da Justiça, se houver indícios de assédio ou violação de direitos laborais.

🔹 Em caso de pressão ou assédio, documenta tudo (emails, testemunhos, horários) e considera pedir apoio jurídico.

✅ Recomendo

- Redigir uma exposição formal à direção, invocando o Artigo 217.º e o histórico contratual;
- Solicitar mediação sindical ou jurídica, se a pressão continuar.

Anónimo
Antonio disse :
Trabalho num super mercado e o horário era rotativo. Mas por conveniência da chefia ja estou no horário da tarde 13,00h 21,00h. Á mais de um mês. A chefia pode-me alterar o horário agora estando á mais de um mês fixo? Obrigado

Pedro Ferreira
Leia a resposta abaixo pf.

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