Código do Trabalho - Artigo 236.º - Regime dos feriados

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO IX Feriados

Artigo 236.º - Regime dos feriados

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.
  2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

Consulte

Leia o artigo sobre o direito ao feriado de Carnaval: O dia de Carnaval é feriado?

Biblioteca
filomena
Carnaval
Bom dia
Gostaria de saber se o dia de Carnaval, não sendo gozado no dia proprio, pode ser gozado noutro dia durante o ano ou, realmente, o Carnaval é facultativo gozar? Gozamos se a empresa quer ou não gozamos caso a empresa assim o entenda. Obg

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Pedro
A terça-feira de Carnaval não é considerada no código do trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) como um feriado obrigatório.
https://sabiasque.pt/feriado-de-carnaval.html

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António
Remuneração por trabalho em dia feriado nas IPSS
trabalho numa IPSS aonde é necessário trabalhar 5 horas em todos os feriados.
A entidade patronal não paga em remuneração o trabalho efetuado no feriado e apenas dá ao funcionário 50% do tempo de trabalho efetuado como pagamento em tempo.
Ou seja; trabalho 5 horas e apenas gozo 2,5 sem mais remuneração.
Gostaria de saber se isto é legal ou não, e se estas 5 horas forem trasformadas em pagamento em tempo, a quantas horas tenho direito a gozar.
A IPSS rege-se pelo CCT publicada no BTE nº 39 de 22-10-2017 e pela Portaria de extensão 289/2018

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cátia
feriado
vou trabalhar na próxima quinta feira 26 de maio e e feriado tenho direito a descansar esse feriado noutro dia
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Patricia Freitas
Feriado/folga
Boa tarde, quando ha feriados as lojas da empresa onde trabalho fecham e colocam toda a staff a folgar no feriado. Nos temos folgas rotativas mas perdemos sempre a folga porque põem sempre em cima do feriado. Isso é legal?

Obrigada

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Beatriz Madeira
Digamos que sim, uma vez que é o empregador que decide as escalas das folgas e que não há como negar que os trabalhadores tiveram a folga semanal. No entanto, se quiser um esclarecimento "oficial", poderá contactar a ACT - Autoridade para as Condições no trabalho (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html).
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carla
Feriados em tempo de baixa
Bom dia,
Gostaia que me informa-se do seguinte:
Se uma pessoa estiver de baixa e nesse tempo houverem feriados, se no final a pessoa tem direito a goazar esses feriados.

Agradeço desde já a resposta

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Paula Matias
Feriados no centro comercial
Boa Tarde,
Gostaria de saber se por ventura existir um feriado dentro do meu horario, esse dia é pago, para além do valor do dia, é a 100% ou a 50%?
E existe alguma situação em que a Empresa se possa recusar a não pagar o feriado, como feriado?

Obrigada

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Beatriz Madeira
Cara Paula Matias, bom dia.

Se, por coincidência, houver um feriado num dia em que está de serviço, então esse dia é pago normalmente, sem qualquer tipo de acréscimo.

O pagamento de horas extra (trabalho suplementar) é atualmente feito da seguinte forma:

Trabalhadores do setor privado:

As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

Trabalhadores do setor público:

Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.

Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:

A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do trabalho) ou previsto no Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html, da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).

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ana paula bras
Tenho uma duvida que gostaria de esclarecer se possivel, estando eu a trabalhar na funçao publica, trabalhando por turnos e tendo folgas durante a semana, sendo ás quartas
, quintas e sextas feiras, se estiver de folga num dia que seja feriado, tenho direito a gozar o feriado num outro dia?
Agradeço que alguem me possa esclarecer, obrigado

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Beatriz Madeira
Cara Ana Paula Brás, boa tarde.

A resposta é negativa. O MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e segurança social informa, telefonicamente, que, tratando-se de uma coincidência entre a folga e o feriado, o trabalhador não tem direito a qualquer tipo de compensação.

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carlos costa
cortes no subsidio de turno durante o período de férias
Na empresa onde eu trabalho é costume a empresa fechar duas semanas em agosto para goso de férias, os restantes dias são gosados noutras alturas mediante marcação previa.
Eu em setembro meti oito dias uteis de férias pela minha escala de serviço, acontece que quando recebi a folha do ordenado verifiquei que me tinham sido descontadas 40 hoas no subsídio de turno.
Queria saber se for possivel, estando a empresa a reger-se pelo "codigo do trabalho".

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Beatriz Madeira
Caro Carlos Costa, bom dia.

Quando o trabalhador não está a prestar serviço, como seja por motivo de férias, perde direito aos subsídios ou outras componentes salariais a que teria direito se estivesse a trabalhar. Ganha apenas a remuneração base. Se o subsídio de turno é calculado em termos de hora de prestação de serviço, ou seja, se há um valor/hora, então é-lhe descontado o valor equivalente ao período de horas em que está ausente.

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