Artigo 226.º - Código do Trabalho - Noção de trabalho suplementar

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar

Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
  2. No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
  3. Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
    1. O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
    2. O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
    3. A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º;
    4. A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
    5. O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º;
    6. O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
    7. O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.
  4. Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º
João
Prevenções
Sou obrigado a fazer Prevenções
Revoltado Finalmente
Trabalho suplementar + Feriado + Domingo ?
Bom dia, se eu, sendo trabalhador do comércio, ao trabalhar ao domingo ou feriado recebo 100% sobre o valor do ordenado base, então se for trabalhar num feriado ou domingo em que era para estar de folga, recebo 300% sobre o valor
base das horas trabalhadas?

É que segundo a noção de trabalho suplementar este é pago a 100% do que normalmente se ganharia nesse dia, portanto se o normal num feriado ou domingo é ganhar 100% sobre o valor base, o que totaliza o dobro do vencimento, então uma hora extra em dia de feriado ou domingo seria paga a 100% sobre esse dobro, o que resultaria no pagamento do quádruplo do vencimento base... Estarei errado e o tecto máximo é mesmo os 100% quer seja simultâneamente domingo, feriado e hora extra ?

Revoltado Finalmente
Trabalho suplementar + Feriado + Domingo ?
Bom dia, se eu, sendo trabalhador do comércio, ao trabalhar ao domingo ou feriado recebo 100% sobre o valor do ordenado base, então se for trabalhar num feriado ou domingo em que era para estar de folga, recebo 300% sobre o valor
base das horas trabalhadas?

É que segundo a noção de trabalho suplementar este é pago a 100% do que normalmente se ganharia nesse dia, portanto se o normal num feriado ou domingo é ganhar 100% sobre o valor base, o que totaliza o dobro do vencimento, então uma hora extra em dia de feriado ou domingo seria paga a 100% sobre esse dobro, o que resultaria no pagamento do quádruplo do vencimento base... Estarei errado e o tecto máximo é mesmo os 100% quer seja simultâneamente domingo, feriado e hora extra ?

Hugo Profirio
Horas suplementares
Boa tarde, sou trabalhador de uma IPSS sobe o regime da CNIS. Recentemente, como todos os anos, realizamos uma colonia de férias com os nossos utentes durante 5 dias ( de segunda a sexta). Trabalho 7 horas diarias, como previsto no contrato de trabalho. Calculei as horas que fiz e deu-me 104h, mas como trabalho 35h/semana, fiz 69h suplementares.
A entidade para nos compensar só nos querem dar 14h ou seja 2 dias de trabalho.
Gostaria de saber se as contas realizadas se podem efectuar desta forma ou existe outra forma e como posso proceder fase a isto.

Cumprimentos
Hugo Profirio

antonio f.r.gomes
horas
.muito boa tarde,a empresa onde presto serviço,deve-me 31 horas que,me iam
ser pagas,,inf. do meu superior.Telefonei para la e espantado fiquei;não foram pagas porque eu tinha horas negativas,ou seja haveria meses em que não trabalhava o horario completo sendo assim,convém afirmar de que trabalho ha 5 anos e 7meses,e nunca faltei um dia sequer,resposta da funcionaria;foi nas férias,já que tive dois periodos distintos.Embasbacado pois já trabalho há 35 anos e perguntei por obséquio,par a me informar dos dias em que não fiz o horário todo,quantas horas são,não respondem,eu é que deveria saber.Ainda perplexo vim a saber que colegas meus trabalham neste sistema,e que para fazer um horario de 176horas semanais,trabal ham em diversos posto 30 dias,e para fazer um horario de 8 horas entra as 8h e sai as 20 e 21 horas.Responda-me se isto é legal e se for em artigo do codigo do trabalho é que está,Mui Atenciosamente
Sou A.Gomes