Código do Trabalho - Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
  2. Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
  3. Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.

 

Biblioteca
Cristina
Contrato de trabalho de muita curta duração
Boa tarde.
No caso de um trabalhador com contrato de trabalho de muito custa duração, com duração de 30 dias.
No final dos 30 dias, o contrato caduca.
Esse mesmo trabalhador se tiver prazo de garantia de 24 meses de contrato de trabalho anterior, tem direito a subsidio de desemprego por caducidade de contrato?

Obrigada

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Anonymous
como proceder ao formulário?

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Ema
Remuneração de trabalho de muita curta duração
Boa tarde,

De momento poderá surgir-me a possibilidade de ingressar numa empresa com um contrato de muita curta duração, na área de eventos turísticos. Surgiu-me a dúvida relativemente à remuneração correcta. Existe alguma tabela onde posso consultar estes dados?
Obrigada.

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Beatriz Madeira
Cara Ema, boa tarde.

Existem várias tabelas salariais, mas não temos conhecimento de uma específica para "eventos turísticos". Deixamos-lhe algumas referências e contactos:

Valor de referência da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) – ou salário mínimo nacional – é de 505,00 Eur.

Tabelas função pública em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=78BE7236-46D2-4258-B549-37542967D30C&ID=81

FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (telf. 218 874 895)

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