Artigo 348.º - Código do Trabalho - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.
  2. No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
    1. É dispensada a redução do contrato a escrito;
    2. O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
    3. A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
    4. A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
  3. O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.
Helena
Empregada domestica
Bom tarde, descobri que a minha empregada domestica estava reformada algum tempo , ao qual nunca me tinha dado conhecimento. Quero saber qual é a hipótese de a poder mandar embora por motivo de reforma
Marisa
Art 348
Bom dia, descobri que a minha empregada domestica estava reformada algum tempo , ao qual nunca me tinha dado conhecimento. falei com ela e enviei-lhe carta de aviso previo de 60 dias. agora a senhora quer indemnização pelos anos de trabalho é possivel? (Art 348)Muito obrigada Marisa