Artigo 261.º - Código do Trabalho - Modalidades de retribuição
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 261.º - Modalidades de retribuição
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
- É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
- Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
- Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
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