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Artigo 120.º - Código do Trabalho - Mobilidade funcional

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO V Actividade do trabalhador

Artigo 120.º - Mobilidade funcional

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
  2. As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
  3. A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
  4. O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
  5. Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.
  6. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
M.Ferri
mobilidade
Bom dia pessoal.
Sou funcionaria numa empresa a 10 anos, desde sempre trabalhei na mesma loja. (Centro comercial da portela)
A empresa tem outras lojas sendo a mais próxima em Oeiras.
Resido em Sacavem, vou a pé para o trabalho.
Será legitimo ser mudada para outra loja, visto que também não tenho carta de condução, nem viatura, nem transportes para chegar a horas a qualquer uma das lojas.
Gostava de ter uma explicação em relação a este assunto .
Obrigado a todos pela compreensão.