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Artigo 423.º - Código do Trabalho - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta

Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
    1. Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade;
    2. Exercer o controlo da gestão da empresa;
    3. Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
    4. Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;
    5. Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
    6. Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais;
    7. Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.
  2. Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela comissão:
    1. Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior;
    2. Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta;
    3. Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores;
    4. Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior.
  3. O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, que deve ser assinada por todos os participantes.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior.

Código do Trabalho

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