LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 248.º - Noção de falta
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
2 — Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
3 — Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 248.º - Noção de falta
Faltas por Falecimento
Gostaria que me informassem, se faltas por Falecimento, se acontecer no fim de semana ou feriado, conta para esses dias, é que no código de trabalho, menciona" dias consecutivos e ha versoes que dizem "dias úteis "Faltas por motivo greve dos transportes públicos
Boa tarde,As faltas dadas por motivo de greve dos transportes públicos, é uma falta justificada, se sim, implica perda de vencimento?
Obrigado.
No caso que nos apresenta, a falta é justificada se houver uma declaração da(s) empresa(s) de transportes que ateste que no dia X e no horário X, houve uma greve de trabalhadores.
Qualquer falta justificada implica a perda de remuneração relativa ao período da falta.
Falta injustificada
Gostaria de saber se uma falta injustificada de 2 horas de trabalho interfere na majoração de ferias.Inscrever-se
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