Artigo 248.º - Código do Trabalho - Noção de falta
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 248.º - Noção de falta
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
- Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
faltas
gostaria de saber, por favor, qual a distância entre a clinica e o local de trabalho, que dá o direito ao dia completo de ausência do trabalho?Faltas por Falecimento
Gostaria que me informassem, se faltas por Falecimento, se acontecer no fim de semana ou feriado, conta para esses dias, é que no código de trabalho, menciona" dias consecutivos e ha versoes que dizem "dias úteis "Faltas por motivo greve dos transportes públicos
Boa tarde,As faltas dadas por motivo de greve dos transportes públicos, é uma falta justificada, se sim, implica perda de vencimento?
Obrigado.
Falta injustificada
Gostaria de saber se uma falta injustificada de 2 horas de trabalho interfere na majoração de ferias.