Artigo 452.º - Código do Trabalho - Regime disciplinar

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 452.º - Regime disciplinar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O regime disciplinar aplicável aos associados deve assegurar o direito de defesa do associado e prever que o procedimento seja escrito e que a sanção de expulsão seja apenas aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais.
  2. O regime disciplinar da associação de empregadores não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelos associados.