LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores
SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações
Artigo 452.º - Regime disciplinar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O regime disciplinar aplicável aos associados deve assegurar o direito de defesa do associado e prever que o procedimento seja escrito e que a sanção de expulsão seja apenas aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais.
2 — O regime disciplinar da associação de empregadores não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelos associados.
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Histórico de alterações: Artigo 452.º - Regime disciplinar
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