LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO III Trabalho intermitente
Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — As partes estabelecem a duração da prestação de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado, bem como o início e termo de cada período de trabalho, ou a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
2 — A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
3 — A antecedência a que se refere o n.o 1 não pode ser inferior a 30 dias na situação do n.o 1 do artigo seguinte e a 20 dias nos restantes casos.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Histórico de alterações: Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho
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