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Artigo 424.º - Código do Trabalho - Conteúdo do direito a informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta

Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre:
    1. Planos gerais de actividade e orçamento;
    2. Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;
    3. Situação do aprovisionamento;
    4. Previsão, volume e administração de vendas;
    5. Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
    6. Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
    7. Modalidades de financiamento;
    8. Encargos fiscais e parafiscais;
    9. Projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa.
    10. Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

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