Artigo 329.º - Código do Trabalho - Procedimento disciplinar e prescrição

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
  2. O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
  3. O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
  4. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.
  5. Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
  6. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
  7. Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.
  8. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
Pedro Soares
Nota de culpa
Boa tarde, venho por este meio saber se a nota de culpa deve vir anexada ao processo disciplinar e, se não, onde e quando deve ser entregue ao trabalhador?
Joao Mendonça
Prescriçao de infraçao disciplinar
Bom dia

De que forma pode a entidade patronal alegar que a infraçao disciplinar é um acto coninuado no tempo e dessa forma nao poder ser prescrito ?

Obrigado