Artigo 215.º - Código do Trabalho - Mapa de horário de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
    1. Firma ou denominação do empregador;
    2. Actividade exercida;
    3. Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
    4. Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
    5. Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
    6. Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
    7. Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
    8. Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
  2. Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
  3. Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
  4. A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Georgina
Escala horario lojas centro comercial
A escala do horário tem que ser fixa e sempre a mesma , sendo que temos 3 turnos
ou pode ir alterando de mês para mês
1º 9h30 18h30 pausa 14h/ 15h
2º 11h 20h pausa 15h/16h
3º 14h 23h pausa 17h30 /18h30h

Pedro Ferreira
Georgina, a resposta segundo o Código do Trabalho, especialmente o Artigo 215.º (Mapa de horário de trabalho) e o Artigo 217.º (Horário de trabalho):

👉 A escala NÃO tem de ser fixa. Pode mudar de mês para mês, desde que sejam cumpridas regras específicas.

Vou explicar de forma simples e prática para a realidade das lojas em centros comerciais.

1. O horário pode ser rotativo
A lei permite:

- horários fixos
- horários rotativos
- turnos alternados
- escalas mensais ou semanais

O que importa é que o horário esteja organizado e comunicado com antecedência.

Portanto, os três turnos que indicou podem alternar entre trabalhadores.

2. O que a lei exige obrigatoriament e

✔️ 1. O mapa de horário tem de existir
O empregador deve ter um mapa de horário de trabalho afixado no local de trabalho ou disponível digitalmente.

✔️ 2. O trabalhador deve conhecer a escala com antecedência
A lei exige que o horário seja comunicado com pelo menos 7 dias de antecedência, salvo instrumento de regulamentação coletiva que diga outra coisa.

Ou seja:

👉 A escala pode mudar todos os meses,
mas
👉 tem de ser entregue aos trabalhadores com 7 dias de antecedência.

3. O que NÃO é permitido

- Alterar turnos “em cima da hora” sem acordo
- Fazer mudanças constantes sem respeitar o descanso diário e semanal
- Fazer turnos que violem limites legais (ex.: mais de 8h/dia sem acordo, mais de 40h/semana, etc.)

4. No caso dos 3 turnos que indicou
1º turno — 9h30–18h30
2º turno — 11h–20h
3º turno — 14h–23h

Todos estes turnos são legais e podem ser usados em escala rotativa.

O que importa é:

- respeitar pausas
- respeitar descanso mínimo de 11h entre turnos
- respeitar folgas semanais
- comunicar a escala com antecedência

Resumo
- A escala NÃO tem de ser fixa.
- Pode mudar todos os meses.
- Tem de ser comunicada com 7 dias de antecedência.
- Os turnos podem rodar entre trabalhadores.

Paulo
Escala de Sereviço
Como deve ser a escala de serviço - formulário para uma instituição com trabalho por turnos
Pedro Ferreira
Boa tarde, Paulo ⚖️

O Artigo 215.º do Código do Trabalho estabelece que todas as entidades empregadoras devem organizar e afixar um mapa de horário de trabalho, incluindo instituições com regime de turnos.

📖 Regras principais do mapa de horário de trabalho
- Deve indicar de forma clara:
- Período normal de trabalho diário e semanal.
- Horas de início e fim de cada turno.
- Intervalos de descanso (ex.: pausa para refeição).
- Dias de descanso semanal.
- O mapa deve estar afixado em local visível da empresa/instituição.
- Deve ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) quando há alterações.
- No caso de trabalho por turnos, deve constar a escala de rotação (quem trabalha em cada turno e em que dias).

📝 Estrutura típica de uma escala de serviço (formulário)
Um modelo simples pode ser organizado em tabela:

| Nome do trabalhador | Turno | Horário | Dias da semana | Observações |
|---------------------|-------|---------|----------------|-------------|
| João Silva | Manhã | 07h–15h | Seg–Qua | |
| Maria Costa | Tarde | 15h–23h | Seg–Qua | |
| Paulo Ferreira | Noite | 23h–07h | Seg–Qua | |
| … | … | … | … | … |

📌 Em resumo
- O mapa de horário de trabalho é obrigatório e deve estar afixado.
- Numa instituição com turnos, a escala deve indicar quem trabalha, em que turno e em que dias.
- O formato pode ser uma tabela simples, adaptada às necessidades da instituição.


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