Artigo 215.º - Código do Trabalho - Mapa de horário de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho
Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
- Firma ou denominação do empregador;
- Actividade exercida;
- Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
- Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
- Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
- Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
- Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
- Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
- Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
- A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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