Artigo 81.º - Código do Trabalho - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores
Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária é regulada em legislação específica.
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