LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo
Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
- Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
- Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
- Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
- Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
- Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
- Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
- Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
- Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
- Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
Efectiva ou não?
Boa noite, precisava de ajuda a fim de saber se estou efetiva na empresa. Celebrei um contrato em que o "ponto de Duração do mesmo diz: o contrato é celebrado pelo período de 3 meses, renovável automaticamente e teve início em 14 de dezembro de 2017." Mas não fala em quantos períodos é renovável. Diz apenas que é celebrado nos termos do disposto na alínea a) do nº4 e al f) do nº 2 do artº 140 do CT. Diz ainda que o período experimental foi de 15 dias. O ponto de Cessação diz: o presente contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, etc...Visto que trabalhei o ano de 2018 o que perfaz 4 períodos, e continuo a trabalhar, estou efetiva na empresa?
Obrigada pela ajuda!
integração na empresa cliente
Boa Tarde,A empresa para a qual trabalho, em regime de outsoursing, vai colocar-nos nos quadros. A minha questão é terei eu que rescindir contrato com a minha empresa de Outsoursing ou terão de ser eles a rescindirem comigo?
E ainda recebendo mensalmente uma caducidade de contrato, tenho mais algum valor a receber?
Obrigada,
esclarecimento
olá ,gostaria que me esclarecesse sobre o seguinte:assine i um contrato em 26 Fevereiro de 2016,a 30 de Agosto de 2016.No respetivo contrato numa alínea diz que o mesmo cessa na data referida.estamos em fins de Novembro e não me foi dito nada sobre o assunto.
pergunto?o contrato continua pelo mesmo período de tempo ou há hipóteses de ficar efetivo.
agradecia resposta .
Efetividade num contrato a termo resolutivo
Boa noite,Assinei um contrato a termo resolutivo que possui resumidamente os seguintes pontos na cláusula que refere o prazo contrato a termo:
1- contrato de 12 meses que iniciou a dia 20-01-2015 e terminava a dia 19-01-2016;
2- destina-se a um acréscimo exepcional da empresa (alínea do n2 do artigo 140)
3-caduca na data referida no ponto 1 desde que uma das partes comunique 15 dias antes de o prazo expirar.
Uma vez que permaneço na empresa após ter terminado o período inicial de 12 meses, estou automaticamente efetivo ?
Obrigada
Ana.
Obrigada
Ana.
Contrato de trabalho temporário
Boa tarde,tenho uma questão o meu contrato entrou em vigor a dia 21/1/2016 e termina a 04-02-2016 "referido no motivo de recurso, nos termos conjugados do nº2 do art.140 e nº1 do art 175 da lei 7/09, podendo nos termos da lei, renovar-se por periodos até que se opere a sua caducidade."
Questão uma vez que inicia a dia 21/1 e termina a dia 4/2, estas leis dizem o quê e defendem quem?
Se eu desistir tenho direito a fundo de desemprego?
Obrigado e boa tarde.
Duvidas
Beatriz Madeira disse :Contrato a Termo Certo
Boa tarde.Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de Trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenho direito, se neste mesmo período de férias poderei assinar um novo contrato com outra empresa entrando em vigor neste.mesmo período.
Agradecia informação,
Desde já agradecido,
António Ferreira