Código do Trabalho - Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
  2. Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
    1. Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
    2. Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
    3. Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
    4. Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
    5. Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
    6. Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
    7. Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
    8. Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
  4. Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
    1. Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
    2. Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
  5. Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
  6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.

 

Biblioteca
Anonymous
António Alberto Vieira Ferreira said :
Boa tarde.

Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenho direito, se neste mesmo período de férias poderei assinar um novo contrato com outra empresa entrando em vigor neste.mesmo período.

Agradecia informação,

Desde já agradecido,

António Ferreira

2
Vasco Rolo
Efectiva ou não?
Boa noite, precisava de ajuda a fim de saber se estou efetiva na empresa. Celebrei um contrato em que o "ponto de Duração do mesmo diz: o contrato é celebrado pelo período de 3 meses, renovável automaticamente e teve início em 14 de dezembro de 2017." Mas não fala em quantos períodos é renovável. Diz apenas que é celebrado nos termos do disposto na alínea a) do nº4 e al f) do nº 2 do artº 140 do CT. Diz ainda que o período experimental foi de 15 dias. O ponto de Cessação diz: o presente contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, etc...
Visto que trabalhei o ano de 2018 o que perfaz 4 períodos, e continuo a trabalhar, estou efetiva na empresa?
Obrigada pela ajuda!

2
Susana Ramalho
integração na empresa cliente
Boa Tarde,
A empresa para a qual trabalho, em regime de outsoursing, vai colocar-nos nos quadros. A minha questão é terei eu que rescindir contrato com a minha empresa de Outsoursing ou terão de ser eles a rescindirem comigo?
E ainda recebendo mensalmente uma caducidade de contrato, tenho mais algum valor a receber?

Obrigada,

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Beatriz Madeira
Tratando-se de uma decisão da empresa, deverá ser a empresa a comunicar a rescisão contratual, podendo, ainda assim, haver espaço para negociação de condições nesta rescisão, uma vez que a passagem para os quadros vem trazer benefícios aos trabalhadores.

Na rescisão deverá ter a receber os valores relativos a subsídio de férias e de natal, ou férias não gozadas, mas as empresas de outsourcing/trabalho temporário pagam estes valores em duodécimos para irem logo liquidando possíveis indemnizações e direitos dos trabalhadores.

1
José Maria de Almeida
esclarecimento
olá ,gostaria que me esclarecesse sobre o seguinte:assinei um contrato em 26 Fevereiro de 2016,a 30 de Agosto de 2016.No respetivo contrato numa alínea diz que o mesmo cessa na data referida.
estamos em fins de Novembro e não me foi dito nada sobre o assunto.
pergunto?o contrato continua pelo mesmo período de tempo ou há hipóteses de ficar efetivo.
agradecia resposta .

2
Carlos Reis
Efetividade num contrato a termo resolutivo
Boa noite,

Assinei um contrato a termo resolutivo que possui resumidamente os seguintes pontos na cláusula que refere o prazo contrato a termo:

1- contrato de 12 meses que iniciou a dia 20-01-2015 e terminava a dia 19-01-2016;

2- destina-se a um acréscimo exepcional da empresa (alínea do n2 do artigo 140)

3-caduca na data referida no ponto 1 desde que uma das partes comunique 15 dias antes de o prazo expirar.

Uma vez que permaneço na empresa após ter terminado o período inicial de 12 meses, estou automaticamente efetivo ?

1
Ana
Ola, tenho um contrato feito em 18/09/2013 como a procura do 1 emprego, termina agora. Se eles quiserem renovar podem? E se eu nao quiser continuar terei de fazer uma carta de rescisao? Tenho direito a receber alguma coisa? Se for eu a dizer que nao quero continuar na empresa. Agradeço a vossa resposta com urgencia.
Obrigada
Ana.

2
Ana
Ola, tenho um contrato feito em 18/09/2013 como a procura do 1 emprego, termina agora. Se eles quiserem renovar podem? E se eu nao quiser continuar terei de fazer uma carta de rescisao? Tenho direito a receber alguma coisa? Se for eu a dizer que nao quero continuar na empresa. Agradeço a vossa resposta com urgencia.
Obrigada
Ana.

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José Santos
Contrato de trabalho temporário
Boa tarde,

tenho uma questão o meu contrato entrou em vigor a dia 21/1/2016 e termina a 04-02-2016 "referido no motivo de recurso, nos termos conjugados do nº2 do art.140 e nº1 do art 175 da lei 7/09, podendo nos termos da lei, renovar-se por periodos até que se opere a sua caducidade."

Questão uma vez que inicia a dia 21/1 e termina a dia 4/2, estas leis dizem o quê e defendem quem?

Se eu desistir tenho direito a fundo de desemprego?

Obrigado e boa tarde.

1
Ana Gomcalves
Duvidas
Beatriz Madeira said :
O período de férias deverá ser gozado dentro do prazo de aviso prévio. O trabalhador não deverá assinar outro contrato dentro desse período.

1
António Alberto Vieira Ferreira
Contrato a Termo Certo
Boa tarde.

Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenho direito, se neste mesmo período de férias poderei assinar um novo contrato com outra empresa entrando em vigor neste.mesmo período.

Agradecia informação,

Desde já agradecido,

António Ferreira

1
Beatriz Madeira
O período de férias deverá ser gozado dentro do prazo de aviso prévio. O trabalhador não deverá assinar outro contrato dentro desse período.
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jorge Fernandes
CT
boa tarde, fui contratado por 3 meses para uma empresa em 01-08-2015 devido a epoca alta (verao) e continuo la ate hoje dia 8 de fevereiro de 2016. A minha duvida é o que posso esperar desses contratos de 3 meses?? será possivel algum dia ficar efetivo, por exemplo??
aguardo respostas, obrigado
Jorge Fernandes

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Beatriz Madeira
O artigo 148 do código do trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html, e aqui transcrito parcialmente) diz que:
1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

Caso tenham sido ultrapassados os prazos enunciados em cima e se mantenha em funções e os seus descontos para a Seg. Social estejam a ser feitos desde que foi inicialmente contratado, uma vez que o período experimental de 30 dias (aplicável à generalidade dos trabalhadores) já está ultrapassado, poderá considerar-se trabalhador efetivo, mesmo não havendo contrato nesse sentido.

Transcrevemos parcialmente o artigo 147 do mesmo Código do trabalho:

1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;

2 — Converte-se em contrato de trabalho sem termo: (...) b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; (Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo: 1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.).

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Ines
Contrato a termo resolutivo vs incerto
Gostaria de saber qual a diferenca entre contrato de termo incerto e de termo resolutivo?

Obrigada

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Beatriz Madeira
O contrato de trabalho a termo incerto é uma das formas que o contrato de trabalho a termo resolutivo pode assumir. Nesta matéria ler artigo 140 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
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