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Artigo 140.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
  2. Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
    1. Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
    2. Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
    3. Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
    4. Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
    5. Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
    6. Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
    7. Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
    8. Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
  4. Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
    1. Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
    2. Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
  5. Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
  6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Anónimo
António Alberto Vieira Ferreira disse :
Boa tarde.

Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de Trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenho direito, se neste mesmo período de férias poderei assinar um novo contrato com outra empresa entrando em vigor neste.mesmo período.

Agradecia informação,

Desde já agradecido,

António Ferreira

Vasco Rolo
Efectiva ou não?
Boa noite, precisava de ajuda a fim de saber se estou efetiva na empresa. Celebrei um contrato em que o "ponto de Duração do mesmo diz: o contrato é celebrado pelo período de 3 meses, renovável automaticamente e teve início em 14 de dezembro de 2017." Mas não fala em quantos períodos é renovável. Diz apenas que é celebrado nos termos do disposto na alínea a) do nº4 e al f) do nº 2 do artº 140 do CT. Diz ainda que o período experimental foi de 15 dias. O ponto de Cessação diz: o presente contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, etc...
Visto que trabalhei o ano de 2018 o que perfaz 4 períodos, e continuo a trabalhar, estou efetiva na empresa?
Obrigada pela ajuda!

Susana Ramalho
integração na empresa cliente
Boa Tarde,
A empresa para a qual trabalho, em regime de outsoursing, vai colocar-nos nos quadros. A minha questão é terei eu que rescindir contrato com a minha empresa de Outsoursing ou terão de ser eles a rescindirem comigo?
E ainda recebendo mensalmente uma caducidade de contrato, tenho mais algum valor a receber?

Obrigada,

José Maria de Almeida
esclarecimento
olá ,gostaria que me esclarecesse sobre o seguinte:assine i um contrato em 26 Fevereiro de 2016,a 30 de Agosto de 2016.No respetivo contrato numa alínea diz que o mesmo cessa na data referida.
estamos em fins de Novembro e não me foi dito nada sobre o assunto.
pergunto?o contrato continua pelo mesmo período de tempo ou há hipóteses de ficar efetivo.
agradecia resposta .

Carlos Reis
Efetividade num contrato a termo resolutivo
Boa noite,

Assinei um contrato a termo resolutivo que possui resumidamente os seguintes pontos na cláusula que refere o prazo contrato a termo:

1- contrato de 12 meses que iniciou a dia 20-01-2015 e terminava a dia 19-01-2016;

2- destina-se a um acréscimo exepcional da empresa (alínea do n2 do artigo 140)

3-caduca na data referida no ponto 1 desde que uma das partes comunique 15 dias antes de o prazo expirar.

Uma vez que permaneço na empresa após ter terminado o período inicial de 12 meses, estou automaticamente efetivo ?

Ana
Ola, tenho um contrato feito em 18/09/2013 como a procura do 1 emprego, termina agora. Se eles quiserem renovar podem? E se eu nao quiser continuar terei de fazer uma carta de rescisao? Tenho direito a receber alguma coisa? Se for eu a dizer que nao quero continuar na empresa. Agradeço a vossa resposta com urgencia.
Obrigada
Ana.

Ana
Ola, tenho um contrato feito em 18/09/2013 como a procura do 1 emprego, termina agora. Se eles quiserem renovar podem? E se eu nao quiser continuar terei de fazer uma carta de rescisao? Tenho direito a receber alguma coisa? Se for eu a dizer que nao quero continuar na empresa. Agradeço a vossa resposta com urgencia.
Obrigada
Ana.

José Santos
Contrato de trabalho temporário
Boa tarde,

tenho uma questão o meu contrato entrou em vigor a dia 21/1/2016 e termina a 04-02-2016 "referido no motivo de recurso, nos termos conjugados do nº2 do art.140 e nº1 do art 175 da lei 7/09, podendo nos termos da lei, renovar-se por periodos até que se opere a sua caducidade."

Questão uma vez que inicia a dia 21/1 e termina a dia 4/2, estas leis dizem o quê e defendem quem?

Se eu desistir tenho direito a fundo de desemprego?

Obrigado e boa tarde.

Ana Gomcalves
Duvidas
Beatriz Madeira disse :
O período de férias deverá ser gozado dentro do prazo de aviso prévio. O trabalhador não deverá assinar outro contrato dentro desse período.

António Alberto Vieira Ferreira
Contrato a Termo Certo
Boa tarde.

Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de Trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenho direito, se neste mesmo período de férias poderei assinar um novo contrato com outra empresa entrando em vigor neste.mesmo período.

Agradecia informação,

Desde já agradecido,

António Ferreira