LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO V - Portaria de extensão
Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.
2 — O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do trabalho e Emprego.
3 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que possa ser, ainda que indirectamente, afectada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicação do projecto.
4 — O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável
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Histórico de alterações Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
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