Artigo 267.º - Código do Trabalho - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
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