Artigo 563.º - Código do Trabalho - Dispensa e eliminação da publicidade
LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 563.º - Dispensa e eliminação da publicidade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.
- Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contra-ordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior.
- O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º
- Criado em .
- Última atualização em .
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