LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.