Artigo 33.º-A - Código do Trabalho - Referências
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 33.º-A - Referências
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
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Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
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O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
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Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º
- Criado em .
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