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Artigo 33.º-A - Código do Trabalho - Referências

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 33.º-A - Referências

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

  2. O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.

  3. Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º

Código do Trabalho

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