Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio

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Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2023, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 13/2023, de 12 de fevereiro, constante do artigo 13.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê:

«f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação.»

deve ler-se:

«f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.»

No n.º 6 do artigo 112.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê:

«6 - O período experimental é reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.»

deve ler-se:

«6 - O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.»

No n.º 3 do artigo 168.º do Código do Trabalho, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê:

«3 - O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.»

deve ler-se:

«3 - O contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.»

No n.º 2 do artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê:

«2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.»

deve ler-se:

«2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.»

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 466.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê:

«d) Parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.»

deve ler-se:

«d) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.»

No n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, cuja alteração consta do artigo 4.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê:

«3 - O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.»

deve ler-se:

«3 - O inspetor da segurança social pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.»

Assembleia da República, 24 de maio de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.