LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise:
a) Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios
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