Artigo 406.º - Código do Trabalho - Proibição de actos discriminatórios
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise:
- Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
- Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
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